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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110643999APR

Ementa
PENAL, PROCESSO PENAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. ROUBO QUALIFICADO (LATROCÍNIO). DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 STJ.Subsumindo-se a conduta do agente ao tipo penal previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, não há como afastar o decreto condenatório, porquanto a tese de legítima defesa decorrente do uso da arma de fogo a qual portava indevidamente, ainda que para repelir agressão injusta, atual, contra si e terceiros, não exclui o crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, cometido em contexto diverso e por ação absolutamente distinta.A pena de multa fixada e devidamente fundamentada na realidade econômica do condenado não merece revisão, máxime quando não comprovado o descompasso relacionado às possibilidades financeiras do réu.A unidade de desígnios para a prática de crime de roubo, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, quando da violência decorre resultado mais grave (latrocínio) obsta a classificação para roubo circunstanciado (CP, art. 157, §2º, I e II), havendo de se admitir que o co-autor, ainda que não tenha desfechado os disparos objetivando a morte da vítima, assume o risco de produzir o resultado mais gravoso, devendo por este ser responsabilizado penalmente nos termos e rigor da lei regente; Reconhecidas as circunstâncias atenuantes genéricas da menoridade e da confissão espontânea, impõe-se a redução da pena base. Entretanto, a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase de sua aplicação, por seu turno, é inadmissível. Matéria já sumulada no âmbito do col. STJ. Verbete de súmula n. 231.

Data do Julgamento : 18/06/2009
Data da Publicação : 14/10/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : DELEANE CAMARGO
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