main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110654527APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA (OU DEFESA PRELIMINAR). ADVOGADO PATRONO DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. DEFESA INTEMPESTIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPOSSIBILIDADE. DROGA ENCONTRADA EM PODER DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. USO PRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO VAGA SEM APONTAR MOTIVOS CONCRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. DIMINUIÇÃO DA PENA. 1/6 (UM SEXTO) SUFICIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENCARCERAMENTO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. REGIME INICIAL FECHADO. IIMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI DE TÓXICOS. ESPECIAL. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. Nos termos do artigo 55, caput, da Lei 11.343/2006, basta a intimação pessoal do acusado para apresentar defesa prévia, não sendo necessária a intimação do advogado constituído. Daí porque é intempestiva a peça processual apresentada após do decêndio legal, impossibilitando a oitiva das testemunhas nesta arroladas. Não se acolhe a alegação de que a droga encontrada em poder do acusado destinava-se ao seu próprio consumo se a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/2006), aliados à conclusão de laudo pericial, atestando que não se trata de pessoa dependente, na verdade, são incompatíveis com tal alegação. A conclusão do laudo pericial firmado por peritos oficiais não pode ser desconsiderada se não são apontados elementos concretos que possam infirmar a conclusão nele contida. Para a caracterização do crime de tráfico não é necessário demonstrar a finalidade de difusão ilícita, bastando a vontade livre e consciente de realizar um dos verbos descritos na lei. Correta a diminuição da pena-base em 1/6, com base no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, em face da natureza do entorpecente e do local onde praticado o crime. Mister indeferir o pedido de apelar em liberdade, porquanto o acusado manteve-se encarcerado durante todo o curso do processo, devendo iniciar o cumprimento da pena em regime fechado (§ 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90) e, além disso, a Lei 11.343/2006 proíbe, em seu artigo 44, a concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/06/2008
Data da Publicação : 14/07/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão