TJDF APR -Apelação Criminal-20070110654584APR
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL SEGURA E HARMÔNICA. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AO ARGUMENTO DE TER O RÉU PROPENSÃO A DELINQÜIR, DIANTE DE UMA CONDENAÇÃO CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ILEGLIDADE. 1. Toda pessoa poderá ser testemunha, inclusive, principal e especialmente o policial, que se encontra legalmente investido no cargo, gozando seus atos da presunção de veracidade e legalidade. 2.1 Não bastasse isso, as declarações prestadas pelo diligente policial condutor do flagrante encontra-se em perfeita harmonia com o conjunto probatório. 3. Condenação anterior não pode ser levada em conta para fins de recrudescimento da pena-base se a reincidência foi considerada como circunstância agravante e serviu para aumentar aquela na segunda fase de aplicação da pena, sob pena de bis in idem. 3.1 Noutras palavras: 3. Constitui rematada violação do princípio ne bis in idem, que também informa o vigente direito penal e por cuja observância têm, mui acertadamente, zelado as nossas Cortes de Justiça, a dupla consideração dos antecedentes penais do réu na individualização da pena, como acontece quando se os invoca na etapa da consideração das circunstâncias judiciais, para, a seguir, exasperar a pena-base, por força da reincidência (in HC 35582/PR, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJ DATA: 06/02/2006 PG: 00336). 4. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL SEGURA E HARMÔNICA. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AO ARGUMENTO DE TER O RÉU PROPENSÃO A DELINQÜIR, DIANTE DE UMA CONDENAÇÃO CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. ILEGLIDADE. 1. Toda pessoa poderá ser testemunha, inclusive, principal e especialmente o policial, que se encontra legalmente investido no cargo, gozando seus atos da presunção de veracidade e legalidade. 2.1 Não bastasse isso, as declarações prestadas pelo diligente policial condutor do flagrante encontra-se em perfeita harmonia com o conjunto probatório. 3. Condenação anterior não pode ser levada em conta para fins de recrudescimento da pena-base se a reincidência foi considerada como circunstância agravante e serviu para aumentar aquela na segunda fase de aplicação da pena, sob pena de bis in idem. 3.1 Noutras palavras: 3. Constitui rematada violação do princípio ne bis in idem, que também informa o vigente direito penal e por cuja observância têm, mui acertadamente, zelado as nossas Cortes de Justiça, a dupla consideração dos antecedentes penais do réu na individualização da pena, como acontece quando se os invoca na etapa da consideração das circunstâncias judiciais, para, a seguir, exasperar a pena-base, por força da reincidência (in HC 35582/PR, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJ DATA: 06/02/2006 PG: 00336). 4. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
03/03/2008
Data da Publicação
:
22/04/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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