TJDF APR -Apelação Criminal-20070110659364APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO. USO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ÚNICA PROVA. DESQUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Se os depoimentos prestados pelos policiais que realizamo flagrante, sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos em demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico, não há de se falar em insuficiência de provas.2. A desqualificação de depoimentos prestados por policiais, condutores do flagrante de tráfico de drogas, implica a existência de elementos de prova que revelem a intenção dos policiais, em imputar falsamente a prática do delito a alguém, o que não ocorre na hipótese dos autos.3. Também não há de se falar em desclassificação do tráfico para o uso de drogas, quando o tipo de droga encontrado em poder da ré, a grande quantidade e a forma de acondicionamento; o local e as condições em que ocorreu o flagrante bem como o considerável movimento de pessoas à procura da ré; e a quantidade de dinheiro apreendido em seu poder permitem concluir que a conduta se subsume perfeitamente ao tipo previsto no artigo 33, caput, da lei n. 11.343/2006.4. Impõe-se a redução, não da pena-base, mas da pena aumentada na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento de reincidência baseada em certidão que informa sentença não transitada em julgado.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO. USO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. ÚNICA PROVA. DESQUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Se os depoimentos prestados pelos policiais que realizamo flagrante, sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos em demonstrar a materialidade e a autoria do crime de tráfico, não há de se falar em insuficiência de provas.2. A desqualificação de depoimentos prestados por policiais, condutores do flagrante de tráfico de drogas, implica a existência de elementos de prova que revelem a intenção dos policiais, em imputar falsamente a prática do delito a alguém, o que não ocorre na hipótese dos autos.3. Também não há de se falar em desclassificação do tráfico para o uso de drogas, quando o tipo de droga encontrado em poder da ré, a grande quantidade e a forma de acondicionamento; o local e as condições em que ocorreu o flagrante bem como o considerável movimento de pessoas à procura da ré; e a quantidade de dinheiro apreendido em seu poder permitem concluir que a conduta se subsume perfeitamente ao tipo previsto no artigo 33, caput, da lei n. 11.343/2006.4. Impõe-se a redução, não da pena-base, mas da pena aumentada na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento de reincidência baseada em certidão que informa sentença não transitada em julgado.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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