TJDF APR -Apelação Criminal-20070110664552APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE OITENTA E SETE LATINHAS DIVIDIDAS EM OITO PACOTES EMBALADOS EM FOLHA DE JORNAL PESANDO 1.204.04 QUILOGRAMAS. EVIDÊNCIAS DA MERCANCIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. LIGEIRO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA PENAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 Não constitui causa de nulidade a falta ou a juntada tardia de laudos periciais complementares ou o indeferimento de outras provas desnecessárias ou irrelevantes, que não tenham força probante capaz de alterar a moldura probatória dos autos. O Laudo Preliminar de Exame em Substância já havia comprovada a natureza alucinógena e viciante do material tóxico e o laudo definitivo veio aos autos antes das alegações finais das partes, não acarretando qualquer prejuízo à defesa.2. A prova pericial requerida - exame toxicológico para aferir o consumo ou vício no uso de entorpecentes - em nada modificaria o quadro probatório, uma vez que a acusação se deu por porte de drogas para difusão ilícita, caso em que uma e outra conclusão não afastaria a culpabilidade da ré no crime pelo qual foi denunciada.3 Não há cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva do genitor da ré, cujo depoimento, além de tardiamente requerido, não poderia ser acolhido como prova, haja vista o comprometimento parental.4 Confere-se credibilidade aos depoimentos de agentes policiais responsáveis pela diligência que culminou na apreensão de mais de um quilo de merla, acondicionada em oitenta e sete latinhas cilíndricas, encontradas dentro de uma sacola em poder da ré. A versão desta de que desconhecia o conteúdo da sacola, supondo que se tratava de peças de computador, está isolada no acervo probatório dos autos, que é contundente na configuração do tipo penal do artigo 33, caput, da Nova Lei de Drogas.5 Sendo a ré primária, de bons antecedentes e não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, faz jus à diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.346/2006, sendo adequada a fixação da fração de um terço, devido à grande quantidade, a natureza e a nocividade exacerbada do entorpecente apreendido. 6 Rejeitadas as preliminares, provê-se o apelo para mitigação das penas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE OITENTA E SETE LATINHAS DIVIDIDAS EM OITO PACOTES EMBALADOS EM FOLHA DE JORNAL PESANDO 1.204.04 QUILOGRAMAS. EVIDÊNCIAS DA MERCANCIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. LIGEIRO EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA PENAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1 Não constitui causa de nulidade a falta ou a juntada tardia de laudos periciais complementares ou o indeferimento de outras provas desnecessárias ou irrelevantes, que não tenham força probante capaz de alterar a moldura probatória dos autos. O Laudo Preliminar de Exame em Substância já havia comprovada a natureza alucinógena e viciante do material tóxico e o laudo definitivo veio aos autos antes das alegações finais das partes, não acarretando qualquer prejuízo à defesa.2. A prova pericial requerida - exame toxicológico para aferir o consumo ou vício no uso de entorpecentes - em nada modificaria o quadro probatório, uma vez que a acusação se deu por porte de drogas para difusão ilícita, caso em que uma e outra conclusão não afastaria a culpabilidade da ré no crime pelo qual foi denunciada.3 Não há cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva do genitor da ré, cujo depoimento, além de tardiamente requerido, não poderia ser acolhido como prova, haja vista o comprometimento parental.4 Confere-se credibilidade aos depoimentos de agentes policiais responsáveis pela diligência que culminou na apreensão de mais de um quilo de merla, acondicionada em oitenta e sete latinhas cilíndricas, encontradas dentro de uma sacola em poder da ré. A versão desta de que desconhecia o conteúdo da sacola, supondo que se tratava de peças de computador, está isolada no acervo probatório dos autos, que é contundente na configuração do tipo penal do artigo 33, caput, da Nova Lei de Drogas.5 Sendo a ré primária, de bons antecedentes e não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, faz jus à diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.346/2006, sendo adequada a fixação da fração de um terço, devido à grande quantidade, a natureza e a nocividade exacerbada do entorpecente apreendido. 6 Rejeitadas as preliminares, provê-se o apelo para mitigação das penas.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão