TJDF APR -Apelação Criminal-20070110696946APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRESÍDIO - PRESENÇA DE ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LAT NO GRAU MÁXIMO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.1.É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante. Enunciado da Súmula 231 do STJ.2.O aumento da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), por ter sido o crime cometido nas dependências de estabelecimento prisional, deve ser fundamentado.3.O regime de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de entorpecentes deve ser o inicial fechado - artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.4. Se o fato ocorreu na vigência da Lei nº 11.343/2006, não é permitido o benefício de conversão da pena em restritivas de direitos (artigo 44 do CP).5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRESÍDIO - PRESENÇA DE ATENUANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LAT NO GRAU MÁXIMO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.1.É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante. Enunciado da Súmula 231 do STJ.2.O aumento da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), por ter sido o crime cometido nas dependências de estabelecimento prisional, deve ser fundamentado.3.O regime de cumprimento de pena para os crimes de tráfico de entorpecentes deve ser o inicial fechado - artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07.4. Se o fato ocorreu na vigência da Lei nº 11.343/2006, não é permitido o benefício de conversão da pena em restritivas de direitos (artigo 44 do CP).5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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