TJDF APR -Apelação Criminal-20070110729014APR
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA USANDO CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, eis que abordou uma mulher quando ela saía de causa e a intimidou com arma de fogo para lhe subtrair o automóvel e outros bens, tendo sido conduzido ao local por um comparsa que ficou ao largo dando cobertura à ação. A materialidade e autoria são comprovadas quando o réu é reconhecido pela vítima, cuja palavra é sempre relevante na apuração de crimes, estando apta a embasar a condenação, máxime quando se apresenta lógica, consistente e conta o respaldo de duas testemunhas oculares do fato.2 As majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo não podem ensejar o aumento da pena baseado exclusivamente no critério aritmético, que considera apenas a quantidade de causas de aumento. Se não há outro fundamento convincente, o acréscimo é o da fração mínima de um terço prevista na lei.3 Exclui-se a reparação de danos à vítima se não há pedido expresso e o fato aconteceu antes da vigência da Lei 11.719/08.4 Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA USANDO CRITÉRIO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, eis que abordou uma mulher quando ela saía de causa e a intimidou com arma de fogo para lhe subtrair o automóvel e outros bens, tendo sido conduzido ao local por um comparsa que ficou ao largo dando cobertura à ação. A materialidade e autoria são comprovadas quando o réu é reconhecido pela vítima, cuja palavra é sempre relevante na apuração de crimes, estando apta a embasar a condenação, máxime quando se apresenta lógica, consistente e conta o respaldo de duas testemunhas oculares do fato.2 As majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo não podem ensejar o aumento da pena baseado exclusivamente no critério aritmético, que considera apenas a quantidade de causas de aumento. Se não há outro fundamento convincente, o acréscimo é o da fração mínima de um terço prevista na lei.3 Exclui-se a reparação de danos à vítima se não há pedido expresso e o fato aconteceu antes da vigência da Lei 11.719/08.4 Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2011
Data da Publicação
:
19/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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