TJDF APR -Apelação Criminal-20070110763330APR
PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. LEI 12.015/2009. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. LEX MITIOR. ULTRATIVIDADE DA LEI ANTIGA. HEDIONDEZ DO CRIME. ALTERAR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.464/07. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Atestado que o réu tinha pleno conhecimento da real idade da vítima, ainda que ela tivesse compleição física de pessoa maior de 14 (catorze) anos, não há falar em erro de tipo.2. Ressalvado o entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, irrelevante para caracterização do crime de estupro de vulnerável o fato de a vítima ter consentido ou não com a prática libidinosa.3. O art. 217-A descreve o estupro de vulnerável, que nada mais é do que a junção do estupro e do atentado violento ao pudor em figura única, sem menção à violência. Naturalmente, a violência continua presumida, mas passou a constituir tipo penal autônomo, não havendo falar em abolitio criminis.4. O pedido do Ministério Público não enseja qualquer repercussão prática na forma como foi estabelecida a condenação do réu, pois o juízo a quo, apesar de enquadrar a conduta nos moldes do art. 217-A, utilizou a cominação prevista na antiga redação dos artigos 213, caput, e 224, a, mais favoráveis ao réu.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.6. O estupro e atentado violento ao pudor, desde a edição da Lei 8.930/1994, conforme entendimento amplamente majoritário dos Tribunais Pátrios, mesmo que praticados com violência presumida na sua forma simples, devem ser classificados como crimes hediondos.7. Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, em 29-março-2007, é que a pena pela prática de crimes hediondos e assemelhados passou, independentemente de seu quantum final, a ser obrigatoriamente estabelecida no regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990).8. No caso em análise, os fatos se deram em meados de março de 2007, ou seja, período em que ainda não estava em vigor a Lei 11.464/2007, não podendo retroagir para prejudicar o réu.9. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do HC 82.959/SP, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei N. 8.072/90 - que determinava o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta a condenados pela prática de crimes hediondos e assemelhados. Remeteu, em seguida, para o artigo 33 do Código Penal, as balizas para a fixação do regime prisional nos crimes desta natureza, que vigorou e ainda vigora aos delitos praticados até o advento da Lei 11.464/07.10. Não merece substituição a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando desatendido qualquer dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.11. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para recrudescer a pena e torná-la definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão.12. Recurso da Defesa parcialmente provido para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, fixando o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ementa
PENAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. LEI 12.015/2009. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. LEX MITIOR. ULTRATIVIDADE DA LEI ANTIGA. HEDIONDEZ DO CRIME. ALTERAR REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.464/07. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Atestado que o réu tinha pleno conhecimento da real idade da vítima, ainda que ela tivesse compleição física de pessoa maior de 14 (catorze) anos, não há falar em erro de tipo.2. Ressalvado o entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, irrelevante para caracterização do crime de estupro de vulnerável o fato de a vítima ter consentido ou não com a prática libidinosa.3. O art. 217-A descreve o estupro de vulnerável, que nada mais é do que a junção do estupro e do atentado violento ao pudor em figura única, sem menção à violência. Naturalmente, a violência continua presumida, mas passou a constituir tipo penal autônomo, não havendo falar em abolitio criminis.4. O pedido do Ministério Público não enseja qualquer repercussão prática na forma como foi estabelecida a condenação do réu, pois o juízo a quo, apesar de enquadrar a conduta nos moldes do art. 217-A, utilizou a cominação prevista na antiga redação dos artigos 213, caput, e 224, a, mais favoráveis ao réu.5. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.6. O estupro e atentado violento ao pudor, desde a edição da Lei 8.930/1994, conforme entendimento amplamente majoritário dos Tribunais Pátrios, mesmo que praticados com violência presumida na sua forma simples, devem ser classificados como crimes hediondos.7. Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.464/2007, em 29-março-2007, é que a pena pela prática de crimes hediondos e assemelhados passou, independentemente de seu quantum final, a ser obrigatoriamente estabelecida no regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990).8. No caso em análise, os fatos se deram em meados de março de 2007, ou seja, período em que ainda não estava em vigor a Lei 11.464/2007, não podendo retroagir para prejudicar o réu.9. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do HC 82.959/SP, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei N. 8.072/90 - que determinava o regime integralmente fechado para o cumprimento de pena imposta a condenados pela prática de crimes hediondos e assemelhados. Remeteu, em seguida, para o artigo 33 do Código Penal, as balizas para a fixação do regime prisional nos crimes desta natureza, que vigorou e ainda vigora aos delitos praticados até o advento da Lei 11.464/07.10. Não merece substituição a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando desatendido qualquer dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.11. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para recrudescer a pena e torná-la definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão.12. Recurso da Defesa parcialmente provido para abrandar o regime inicial de cumprimento de pena, fixando o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
12/01/2012
Data da Publicação
:
23/01/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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