TJDF APR -Apelação Criminal-20070110772684APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA INCONTESTE. CONCURSO DE AGENTES. ABUSO DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. CRIMES PATRIMONIAIS. PREJUÍZO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. I. Dos depoimentos acostados se evidencia comprovadamente a autoria do crime, destoante tão somente das declarações dos dois réus, que negam a autoria, porém o contexto probante aponta, com juízo de certeza, para a prática do crime de furto.II. Os réus, que desviaram as mercadorias da empresa durante 6 meses, gozavam de credibilidade por parte do empregador, sendo que um deles era o único a possuir as chaves do almoxarifado, o outro controlava o fluxo das mercadorias e o terceiro era o motorista do caminhão da própria empresa que fazia a entrega das mercadorias furtadas. Observa-se claramente a presença da qualificadora do abuso de confiança.III. Impossível a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples quando os autos trazem todo o contexto probatório, restando demonstrado, de forma hialina, que os réus agiam em conluio, unidade de desígnios e mediante clara e ostensiva divisão de tarefas, confirmando o concurso de pessoas. Evidenciado também, o abuso de confiança. IV. A pena pecuniária fixada pelo i. Sentenciante tem o escopo de ressarcir parte do prejuízo sofrido pela empresa vítima, nesse sentido, impossível sua substituição por pena restritiva de direitos, porquanto não atinge o fim colimado pelo nobre julgador a quo.V. O prejuízo da vítima, nos crimes patrimoniais, é parte integrante do tipo, sendo assim, a avaliação desfavorável das consequências do crime com o recrudescimento da pena base, sob este argumento, constitui bis in idem, devendo ser decotado da dosimetria da pena o quantum referente ao acréscimo sofrido em virtude desta avaliação negativa. VI. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas cominadas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA INCONTESTE. CONCURSO DE AGENTES. ABUSO DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. CRIMES PATRIMONIAIS. PREJUÍZO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. I. Dos depoimentos acostados se evidencia comprovadamente a autoria do crime, destoante tão somente das declarações dos dois réus, que negam a autoria, porém o contexto probante aponta, com juízo de certeza, para a prática do crime de furto.II. Os réus, que desviaram as mercadorias da empresa durante 6 meses, gozavam de credibilidade por parte do empregador, sendo que um deles era o único a possuir as chaves do almoxarifado, o outro controlava o fluxo das mercadorias e o terceiro era o motorista do caminhão da própria empresa que fazia a entrega das mercadorias furtadas. Observa-se claramente a presença da qualificadora do abuso de confiança.III. Impossível a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples quando os autos trazem todo o contexto probatório, restando demonstrado, de forma hialina, que os réus agiam em conluio, unidade de desígnios e mediante clara e ostensiva divisão de tarefas, confirmando o concurso de pessoas. Evidenciado também, o abuso de confiança. IV. A pena pecuniária fixada pelo i. Sentenciante tem o escopo de ressarcir parte do prejuízo sofrido pela empresa vítima, nesse sentido, impossível sua substituição por pena restritiva de direitos, porquanto não atinge o fim colimado pelo nobre julgador a quo.V. O prejuízo da vítima, nos crimes patrimoniais, é parte integrante do tipo, sendo assim, a avaliação desfavorável das consequências do crime com o recrudescimento da pena base, sob este argumento, constitui bis in idem, devendo ser decotado da dosimetria da pena o quantum referente ao acréscimo sofrido em virtude desta avaliação negativa. VI. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas cominadas.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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