TJDF APR -Apelação Criminal-20070110774809APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO COM ESSA FINALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE, CASAL QUE VENDIA COCAÍNA NA PORTA DE CASA NOTURNA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUÇÃO DA PENA.1 A associação permanente se configura quando provada, como no caso dos autos, a existência de liame subjetivo entre os agentes na comercialização de drogas, com divisão de tarefas entre os agentes, de molde a que todas contribuam efetivamente para a sua difusão.2 A expressiva quantidade da droga apreendida - 373,90 g de cocaína divididos em sessenta e oito trouxinhas - e destinada à comercialização autorizam a fixação de pena-base acima do mínimo legal, cabendo, todavia, a apreciação fundamentada e razoável das circunstâncias judiciais na fixação da pena base. A culpabilidade se apresenta inerente aos tipos penais infringidos e nada apresenta de significativo para acentuar a reprovabilidade da conduta, não devendo valorada negativamente. Desatendido esse preceito, deve a sentença ser reduzida aos seus justos limites, com vistas à repressão e prevenção dos delitos.3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO COM ESSA FINALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE, CASAL QUE VENDIA COCAÍNA NA PORTA DE CASA NOTURNA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUÇÃO DA PENA.1 A associação permanente se configura quando provada, como no caso dos autos, a existência de liame subjetivo entre os agentes na comercialização de drogas, com divisão de tarefas entre os agentes, de molde a que todas contribuam efetivamente para a sua difusão.2 A expressiva quantidade da droga apreendida - 373,90 g de cocaína divididos em sessenta e oito trouxinhas - e destinada à comercialização autorizam a fixação de pena-base acima do mínimo legal, cabendo, todavia, a apreciação fundamentada e razoável das circunstâncias judiciais na fixação da pena base. A culpabilidade se apresenta inerente aos tipos penais infringidos e nada apresenta de significativo para acentuar a reprovabilidade da conduta, não devendo valorada negativamente. Desatendido esse preceito, deve a sentença ser reduzida aos seus justos limites, com vistas à repressão e prevenção dos delitos.3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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