TJDF APR -Apelação Criminal-20070110799945APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e de corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.A simples prova do uso da arma de fogo autoriza a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, sendo dispensável a apreensão e perícia do artefato. Segundo entendimento jurisprudencial dominante desta egrégia Corte a menoridade relativa prepondera sobre a reincidência, e esta sobre a confissão espontânea.In casu, impõe-se a redução da pena, em razão do confronto entre duas atenuantes e uma agravante e da preponderância da menoridade relativa na segunda fase.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice intransponível disposto na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, demanda fundamentação concreta (Súmula nº 443 do STJ).Revela exacerbada, todavia, a majoração da pena em 1/2(metade), fundamentada no concurso de quatro agentes no delito de roubo e no emprego de duas armas de fogo na empreitada delituosa, sendo razoável a fixação no patamar de 3/8 (três oitavos). A sanção pecuniária redimensionada deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e de corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.A simples prova do uso da arma de fogo autoriza a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, sendo dispensável a apreensão e perícia do artefato. Segundo entendimento jurisprudencial dominante desta egrégia Corte a menoridade relativa prepondera sobre a reincidência, e esta sobre a confissão espontânea.In casu, impõe-se a redução da pena, em razão do confronto entre duas atenuantes e uma agravante e da preponderância da menoridade relativa na segunda fase.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice intransponível disposto na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, demanda fundamentação concreta (Súmula nº 443 do STJ).Revela exacerbada, todavia, a majoração da pena em 1/2(metade), fundamentada no concurso de quatro agentes no delito de roubo e no emprego de duas armas de fogo na empreitada delituosa, sendo razoável a fixação no patamar de 3/8 (três oitavos). A sanção pecuniária redimensionada deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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