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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110799945APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e de corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.A simples prova do uso da arma de fogo autoriza a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, sendo dispensável a apreensão e perícia do artefato. Segundo entendimento jurisprudencial dominante desta egrégia Corte a menoridade relativa prepondera sobre a reincidência, e esta sobre a confissão espontânea.In casu, impõe-se a redução da pena, em razão do confronto entre duas atenuantes e uma agravante e da preponderância da menoridade relativa na segunda fase.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice intransponível disposto na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, demanda fundamentação concreta (Súmula nº 443 do STJ).Revela exacerbada, todavia, a majoração da pena em 1/2(metade), fundamentada no concurso de quatro agentes no delito de roubo e no emprego de duas armas de fogo na empreitada delituosa, sendo razoável a fixação no patamar de 3/8 (três oitavos). A sanção pecuniária redimensionada deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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