TJDF APR -Apelação Criminal-20070110822486APR
AGENTES POLICIAIS. PROVA ROBUSTA. INVIABILIDADE. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA ROBUSTA. DOLO DE USO. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - E LEGAL - REINCIDÊNCIA -. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.Inviável absolvição do delito de resistência quando à negativa da defesa opõe-se robusto conjunto probatório dando conta da oposição do apelante à execução de ato legal pelo emprego de violência.Depoimentos prestados por agentes policiais, quando concordes entre si e não contraditados ou desqualificados, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.A apresentação de documento de identidade falso pelo réu quando do processo de identificação na delegacia configura o delito de uso de documento falso. O contexto em que inserida a conduta - conhecimento pelo acusado da falsidade do documento - obsta seja reconhecida a atipicidade, evidenciado não haver hesitado em entregar falsa identidade à agente responsável pela identificação criminal.Irrelevante para a configuração do tipo insculpido no art. 304 do CP tenha sido a apresentação do documento iniciativa própria, espontânea ou por solicitação de autoridade competente.Corretamente consideradas as moduladoras do art. 59 do CP. O prejuízo experimentado pela vítima legitima a negativa valoração das consequências. Os maus antecedentes encontram motivação nas precedentes condenações transitadas em julgado, à exceção de uma, comprobatória da reincidência. A personalidade desvirtuada detém por fundamento o grau de inclinação à prática delitiva, inegável no caso concreto, destacando-se o acusado como detentor de considerável histórico criminal a exigir maior severidade na determinação de sanção penal compatível, em prestígio aos fins da pena, com ênfase para a prevenção especial.Não cabe falar em bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais e legal quando diversos os fundamentos externados.No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência, prepondera a segunda, em conformidade com o art. 67 do CP, em sua literalidade, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Fundamentado o acréscimo de 3/8 (três oitavos) pela só presença de duas causas de aumento de pena no delito de roubo, em entendimento já ultrapassado pela atual e reiterada jurisprudência do STJ, que, não contente com o simples número de majorantes, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, para que haja aumento de pena superior ao mínimo (1/3), faz-se necessária a alteração da dosimetria para redução do índice aplicado em sentença.Apelações de Rodrigo José Venâncio e de Jardel William Silva de Sousa não providas. Apelação de Flávio da Conceição Matias parcialmente provida para reduzir o percentual de acréscimo adotado por força da incidência de duas causas de aumento de pena.
Ementa
AGENTES POLICIAIS. PROVA ROBUSTA. INVIABILIDADE. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA ROBUSTA. DOLO DE USO. INVIABILIDADE. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE - E LEGAL - REINCIDÊNCIA -. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO.Inviável absolvição do delito de resistência quando à negativa da defesa opõe-se robusto conjunto probatório dando conta da oposição do apelante à execução de ato legal pelo emprego de violência.Depoimentos prestados por agentes policiais, quando concordes entre si e não contraditados ou desqualificados, fazem-se merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.A apresentação de documento de identidade falso pelo réu quando do processo de identificação na delegacia configura o delito de uso de documento falso. O contexto em que inserida a conduta - conhecimento pelo acusado da falsidade do documento - obsta seja reconhecida a atipicidade, evidenciado não haver hesitado em entregar falsa identidade à agente responsável pela identificação criminal.Irrelevante para a configuração do tipo insculpido no art. 304 do CP tenha sido a apresentação do documento iniciativa própria, espontânea ou por solicitação de autoridade competente.Corretamente consideradas as moduladoras do art. 59 do CP. O prejuízo experimentado pela vítima legitima a negativa valoração das consequências. Os maus antecedentes encontram motivação nas precedentes condenações transitadas em julgado, à exceção de uma, comprobatória da reincidência. A personalidade desvirtuada detém por fundamento o grau de inclinação à prática delitiva, inegável no caso concreto, destacando-se o acusado como detentor de considerável histórico criminal a exigir maior severidade na determinação de sanção penal compatível, em prestígio aos fins da pena, com ênfase para a prevenção especial.Não cabe falar em bis in idem na avaliação das circunstâncias judiciais e legal quando diversos os fundamentos externados.No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência, prepondera a segunda, em conformidade com o art. 67 do CP, em sua literalidade, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Fundamentado o acréscimo de 3/8 (três oitavos) pela só presença de duas causas de aumento de pena no delito de roubo, em entendimento já ultrapassado pela atual e reiterada jurisprudência do STJ, que, não contente com o simples número de majorantes, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, para que haja aumento de pena superior ao mínimo (1/3), faz-se necessária a alteração da dosimetria para redução do índice aplicado em sentença.Apelações de Rodrigo José Venâncio e de Jardel William Silva de Sousa não providas. Apelação de Flávio da Conceição Matias parcialmente provida para reduzir o percentual de acréscimo adotado por força da incidência de duas causas de aumento de pena.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
01/12/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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