TJDF APR -Apelação Criminal-20070110824980APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIADE INCONTROVERSAS. COMÉRCIO DE DROGA NA RODOVIÁRIA DE BRASILIA. APREENSÂO DE 1,95 (UM GRAMA E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS), NO SUTIÃ DA RÉ. PENA. CONDIÇÔES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RÉ PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÂO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, IN CASU EM 2/3 (DOIS TERÇOS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. 1. Deve a pena ser fixada em patamar que seja o necessário e suficiente à para reprovação e prevenção do crime. 1.1 Favoráveis as circunstâncias judiciais deve a pena ser fixada em seu mínimo legal. 1.2 Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O registro de dois inquéritos policiais arquivados não se prestam a caracterizar os maus antecedentes e, sendo a apelante primária, de bons antecedentes, não dedicada às atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, sendo pequena a quantidade de drogas com ela apreendida, faz jus à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.43/2006. 2.1. Diante das peculiaridades do caso concreto, justa a redução em 2/3 (dois terços) da pena aplicada. 3. Recurso provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIADE INCONTROVERSAS. COMÉRCIO DE DROGA NA RODOVIÁRIA DE BRASILIA. APREENSÂO DE 1,95 (UM GRAMA E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS), NO SUTIÃ DA RÉ. PENA. CONDIÇÔES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RÉ PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÂO CRIMINOSA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, IN CASU EM 2/3 (DOIS TERÇOS), DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. 1. Deve a pena ser fixada em patamar que seja o necessário e suficiente à para reprovação e prevenção do crime. 1.1 Favoráveis as circunstâncias judiciais deve a pena ser fixada em seu mínimo legal. 1.2 Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. O registro de dois inquéritos policiais arquivados não se prestam a caracterizar os maus antecedentes e, sendo a apelante primária, de bons antecedentes, não dedicada às atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, sendo pequena a quantidade de drogas com ela apreendida, faz jus à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.43/2006. 2.1. Diante das peculiaridades do caso concreto, justa a redução em 2/3 (dois terços) da pena aplicada. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/03/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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