TJDF APR -Apelação Criminal-20070110843972APR
PENAL E PROCESSUAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO CONSUMADO - LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO - CONCURSO FORMAL - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO E RELEVÂNCIA CAUSAL. 1. No crime de roubo com emprego de arma, respondem pelo resultado morte todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. 2. O partícipe é tão responsável pelo resultado quanto o executor, quando embora não tenha previsto e nem querido o resultado mais grave, quis dolosamente os meios utilizados, que, por sua natureza, produziram o resultado mais grave. 3. Constatado que os réus possuíam o domínio funcional do fato, porque, apesar de não terem sido os executores direto do crime, aderiram subjetivamente ao até então praticado, com clara divisão de tarefas, mormente a fuga aos comparsas, elidida está a tese de cooperação dolosamente diversa. 4. Apelos improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO CONSUMADO - LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO - CONCURSO FORMAL - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO E RELEVÂNCIA CAUSAL. 1. No crime de roubo com emprego de arma, respondem pelo resultado morte todos os que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a ação criminosa. 2. O partícipe é tão responsável pelo resultado quanto o executor, quando embora não tenha previsto e nem querido o resultado mais grave, quis dolosamente os meios utilizados, que, por sua natureza, produziram o resultado mais grave. 3. Constatado que os réus possuíam o domínio funcional do fato, porque, apesar de não terem sido os executores direto do crime, aderiram subjetivamente ao até então praticado, com clara divisão de tarefas, mormente a fuga aos comparsas, elidida está a tese de cooperação dolosamente diversa. 4. Apelos improvidos.
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
23/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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