TJDF APR -Apelação Criminal-20070110861069APR
PENAL E PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO COMPROVADO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DA PROVA DE PREJUÍZOAO ERÁRIO. CONDENAÇÃO. 1 Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação de infringir os artigos 89, 84, § 2º, e 99, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, ao procederem, como gestores públicos, à dispensa ilegal de licitação para celebração de contrato intitulado de gestão com o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, tendo como objeto a contratação de pessoal sem concurso público e de prestação de serviços comuns, sem qualquer reserva tecnológica.2 A multiplicidade e ambigüidade nas especificações técnicas das atividades previstas nos contratos e a sua execução prática não permitem o enquadramento aos objetivos precípuos previstos, afastando a regra permissiva da dispensa de licitação prevista em lei. O chamado contrato de gestão mal disfarçou simulação artificiosa e ilegal, revelando a existência de um esquema bem articulado, mas inegavelmente doloso, com vistas a privilegiar o Instituto Candango de Solidariedade e afastar a ampla concorrência exigível nas licitações. O real objetivo era intermediar mão de obra e serviços de terceiros, tais como telefonia móvel, fornecimento e manutenção de equipamentos de informática e outros serviços sem apuro tecnológico, atividades que não se adéquam à previsão do artigo 1º da Lei 2.415/99, quando referem ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, monitoramente e preservação do meio ambiente, defesa do consumidor, cultura e saúde.3 Não se exige dolo específico nem prova do dano no crime de dispensa irregular de licitação, ao qual se confere tratamento equivalente aos crimes de perigo abstrato. A norma tutela a moralidade administrativa, afastando alegação de que o Estado não tem interesse em punir quando a conduta incriminada não resulta prejuízo ao Erário. Condicionar a pena à prova da obtenção de vantagem ilícita resultaria a impunidade de um delito extremamente grave e nocivo aos interesses sociais, frustrando os saudáveis objetivos da lei. A nociva intermediação de empresas privadas comuns e sem qualquer apuro tecnológico para a contratação de mão de obra pela Administração desnaturaram na sua origem as finalidades do contrato de gestão, e disso estavam cientes os réus nas tratativas para a dispensa de licitação antecedente à celebração do contrato. É o quanto basta à configuração do dolo, que é genérico.4 A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável diante da necessidade premente e inadiável de se estabelecer novos paradigmas na atuação de gestores públicos. Frustra esse objetivo o tratamento ameno a esse tipo de conduta, que corrói como câncer os intestinos da Nação, desvirtuando o instituto da moralidade administrativa. É preciso sinalizar a intolerância com a má utilização de recursos amealhados por um Estado voraz e impiedoso, que não consegue convertê-los em melhorias efetivas das condições de vida das populações pobres, sem escola e sem dignidade, que morrem às portas de hospitais por falta de atendimento médico, ou em decorrência da violência das ruas, das estradas mal conservadas, ou um pouco de fome e de desalento a cada dia que passa.5 Apelação provida para condenar os réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. APELAÇÃO ACUSATÓRIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO COMPROVADO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DA PROVA DE PREJUÍZOAO ERÁRIO. CONDENAÇÃO. 1 Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação de infringir os artigos 89, 84, § 2º, e 99, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, ao procederem, como gestores públicos, à dispensa ilegal de licitação para celebração de contrato intitulado de gestão com o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, tendo como objeto a contratação de pessoal sem concurso público e de prestação de serviços comuns, sem qualquer reserva tecnológica.2 A multiplicidade e ambigüidade nas especificações técnicas das atividades previstas nos contratos e a sua execução prática não permitem o enquadramento aos objetivos precípuos previstos, afastando a regra permissiva da dispensa de licitação prevista em lei. O chamado contrato de gestão mal disfarçou simulação artificiosa e ilegal, revelando a existência de um esquema bem articulado, mas inegavelmente doloso, com vistas a privilegiar o Instituto Candango de Solidariedade e afastar a ampla concorrência exigível nas licitações. O real objetivo era intermediar mão de obra e serviços de terceiros, tais como telefonia móvel, fornecimento e manutenção de equipamentos de informática e outros serviços sem apuro tecnológico, atividades que não se adéquam à previsão do artigo 1º da Lei 2.415/99, quando referem ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, monitoramente e preservação do meio ambiente, defesa do consumidor, cultura e saúde.3 Não se exige dolo específico nem prova do dano no crime de dispensa irregular de licitação, ao qual se confere tratamento equivalente aos crimes de perigo abstrato. A norma tutela a moralidade administrativa, afastando alegação de que o Estado não tem interesse em punir quando a conduta incriminada não resulta prejuízo ao Erário. Condicionar a pena à prova da obtenção de vantagem ilícita resultaria a impunidade de um delito extremamente grave e nocivo aos interesses sociais, frustrando os saudáveis objetivos da lei. A nociva intermediação de empresas privadas comuns e sem qualquer apuro tecnológico para a contratação de mão de obra pela Administração desnaturaram na sua origem as finalidades do contrato de gestão, e disso estavam cientes os réus nas tratativas para a dispensa de licitação antecedente à celebração do contrato. É o quanto basta à configuração do dolo, que é genérico.4 A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável diante da necessidade premente e inadiável de se estabelecer novos paradigmas na atuação de gestores públicos. Frustra esse objetivo o tratamento ameno a esse tipo de conduta, que corrói como câncer os intestinos da Nação, desvirtuando o instituto da moralidade administrativa. É preciso sinalizar a intolerância com a má utilização de recursos amealhados por um Estado voraz e impiedoso, que não consegue convertê-los em melhorias efetivas das condições de vida das populações pobres, sem escola e sem dignidade, que morrem às portas de hospitais por falta de atendimento médico, ou em decorrência da violência das ruas, das estradas mal conservadas, ou um pouco de fome e de desalento a cada dia que passa.5 Apelação provida para condenar os réus.
Data do Julgamento
:
15/09/2011
Data da Publicação
:
26/10/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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