TJDF APR -Apelação Criminal-20070110864567APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando a confissão extrajudicial do réu está em harmonia com as demais provas dos autos, as quais bastam para comprovar que o apelante subtraiu diversos bens do apartamento da vítima mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas.2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter plena consciência do caráter ilícito do fato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, de forma que tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base do réu.3. Incabível a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade com base na folha de antecedentes penais do réu quando desta não consta sentença penal condenatória com trânsito em julgado por fato anterior ao dos autos.4. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.5. Quando favoráveis as circunstâncias judiciais de réu não reincidente, e aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a alteração do regime inicial do semiaberto para o aberto.6. Não preenchendo o apelante os requisitos subjetivos previstos no inciso III do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Regime inicial de cumprimento de pena alterado do semiaberto para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição quando a confissão extrajudicial do réu está em harmonia com as demais provas dos autos, as quais bastam para comprovar que o apelante subtraiu diversos bens do apartamento da vítima mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas.2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. O fato de o réu ter plena consciência do caráter ilícito do fato caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, de forma que tal fundamento é inidôneo para se majorar a pena-base do réu.3. Incabível a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade com base na folha de antecedentes penais do réu quando desta não consta sentença penal condenatória com trânsito em julgado por fato anterior ao dos autos.4. A não recuperação dos bens não serve de fundamento para a avaliação desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já inerentes ao tipo penal.5. Quando favoráveis as circunstâncias judiciais de réu não reincidente, e aplicada pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a alteração do regime inicial do semiaberto para o aberto.6. Não preenchendo o apelante os requisitos subjetivos previstos no inciso III do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.7. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Regime inicial de cumprimento de pena alterado do semiaberto para o aberto.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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