TJDF APR -Apelação Criminal-20070110878265APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DROGAS. ALEGAÇAO IRREGULARIDADE COLHEITA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso ao interior da residência do apelante deu-se a partir do flagrante delito pela comercialização de produtos de origem criminosa, não há que se falar em violação a qualquer preceito constitucional. Demais disso, no interior da mencionada casa, logrou-se êxito em encontrar considerável quantidade de entorpecentes em depósito, prontos para serem comercializados, de modo que não procede o argumento defensivo no sentido de irregularidade na colheita de provas acerca da materialidade da infração. 2. Se da análise da prova coligida, como um todo harmônico e indissociável, com o relato do policial, a confissão extra-judicial do agente e as declarações de sua esposa no sentido de que exercia o tráfico ilícito de entorpecentes, ressai a certeza da autoria da conduta reprimida, não há que se falar em absolvição.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DROGAS. ALEGAÇAO IRREGULARIDADE COLHEITA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso ao interior da residência do apelante deu-se a partir do flagrante delito pela comercialização de produtos de origem criminosa, não há que se falar em violação a qualquer preceito constitucional. Demais disso, no interior da mencionada casa, logrou-se êxito em encontrar considerável quantidade de entorpecentes em depósito, prontos para serem comercializados, de modo que não procede o argumento defensivo no sentido de irregularidade na colheita de provas acerca da materialidade da infração. 2. Se da análise da prova coligida, como um todo harmônico e indissociável, com o relato do policial, a confissão extra-judicial do agente e as declarações de sua esposa no sentido de que exercia o tráfico ilícito de entorpecentes, ressai a certeza da autoria da conduta reprimida, não há que se falar em absolvição.3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/04/2008
Data da Publicação
:
20/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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