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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110898515APR

Ementa
PENAL - CRIMES FUNCIONAIS - ARTS. 312 E 313-A, DO CÓDIGO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL - PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL - PRESCINDIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO -INOCORRÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF - DOCUMENTOS EMBASADORES DA DENÚNCIA, JUNTADOS SEM AUTENTICAÇÃO - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE - INEXISTÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE - AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO TESTEMUNHO - NULIDADE NÃO VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO - FORMA DE EXECUÇÃO PARA O ALCANCE DO CRIME DE PECULATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A instauração de inquérito policial não se afigura essencial e imprescindível para a propositura de ação penal, se por outra forma for possível obter elementos indiciários de autoria e materialidade de um crime, como é o caso dos autos, onde os fatos delituosos foram extraídos do processo administrativo instaurado em desfavor da ora apelante. 2. Não prospera a alegação de nulidade da ação penal, sob a pecha de falta de defesa e exercício do contraditório durante o procedimento administrativo, uma vez que, pelo que consta dos autos, a ré foi devidamente ouvida durante a sindicância e ainda, após ser intimada, apresentou sua própria defesa. Ressalte-se, aliás, que mesmo não tendo sido constituído advogado à ré para o exercício de sua defesa procedimento administrativo, tal fato não tem o condão de nulificá-lo, pois, consoante a Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 3. Presumem-se verdadeiros os documentos não autenticados, apresentados pelo Ministério Público com a denúncia, se a ré deixa de indicar, por escrito e especificadamente, o documento tido como falso, de modo a ensejar o procedimento previsto no art. 145 do Código de Processo Penal, com a autuação em apartado do incidente de falsidade. 4. O art. 210 do Código de Processo Penal, não proíbe expressamente a comunicação entre as testemunhas, desde que a conversa não seja sobre os fatos objeto do processo. O referido dispositivo legal só determina que as testemunhas sejam inquiridas separadamente, de modo que uma não saiba e não ouça as declarações da outra, evitando-se, assim, que haja influencia prejudicial à finalidade do testemunho, o que restou devidamente observado no caso em tela. De qualquer forma, o testemunho ora impugnado se realizou em dezembro de 2007, quando ainda não havia sido editada a Lei nº 11.690/08, que acrescentou um parágrafo ao referido dispositivo legal, dispondo que Antes do início e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. 5. As provas colhidas no curso do processo, mormente as testemunhais e documentais, apontam, de forma inequívoca, para a responsabilização criminal da ré pelos fatos narrados na denúncia, sendo inviável, assim, o acolhimento do pleito absolutório. Por outro lado, a conduta da ora apelante de inserir dados falsos em sistema de informações foi usada como elemento essencial e indispensável para alcançar a apropriação da vultosa quantia e consumação da prática do delito de peculato (CP, art. 312), ficando tal conduta, portanto, absorvida pelo crime fim (consunção). 6. Não faz jus a ora apelante na fixação da pena em seu mínimo legal, diante da necessidade de exasperação em decorrência da aplicação da regra da continuidade delitiva (art. 71, do CP). 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para afastar a condenação da apelante pelo crime tipificado no art. 313-A, do Código Penal, em face da aplicação do princípio da consunção. 8. Recurso provido para excluir a condenação por danos materiais.

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 22/11/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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