TJDF APR -Apelação Criminal-20070110909822APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, DEZ LATAS METÁLICAS COM MERLA, COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 162,99 GRAMAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSSA VEDAÇÃO LEGAL.1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para o condenado pelo crime de tráfico de drogas cometido na vigência da Lei 6.368/1976, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, porquanto o óbice relativo ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico.2. Tratando-se de crime praticado na vigência da nova Lei de Drogas, a pena deve ser cumprida no regime inicial fechado e não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, existindo expressa vedação legal nos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343./2006.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, DEZ LATAS METÁLICAS COM MERLA, COM MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 162,99 GRAMAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSSA VEDAÇÃO LEGAL.1. As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para o condenado pelo crime de tráfico de drogas cometido na vigência da Lei 6.368/1976, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, porquanto o óbice relativo ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico.2. Tratando-se de crime praticado na vigência da nova Lei de Drogas, a pena deve ser cumprida no regime inicial fechado e não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, existindo expressa vedação legal nos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343./2006.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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