TJDF APR -Apelação Criminal-20070110946192APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DESCRITAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o assaltante.III - A ausência de Auto de Reconhecimento de Pessoa, conforme as formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, não invalida a identificação feita pela vítima de forma segura e coesa tanto na Delegacia como em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV - A confissão extrajudicial, mesmo que retificada em juízo, quando se coaduna com a versão apresentada pela vítima, estando em consonância também com o restante do acervo probatório, pode e deve ser utilizada para amparar o convencimento do magistrado.V - A negativa de autoria do réu em juízo não pode ter maior valor que sua confissão extrajudicial e as declarações da vítima, mormente quando dissonante da moldura fática descrita nos autos e do restante do acervo probatório.VI - Não constitui motivação idônea para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime o fato de se tratar de roubo de automóvel, porquanto tal fato não está diretamente vinculado à forma como o crime foi cometido. A valoração da referida circunstância judicial deve se pautar pela análise do inter criminis e a indicação de fatos concretos que denotem que estas desbordam das normais ao tipo penal.VII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DESCRITAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova indicando a autoria delitiva, são provas aptas a ensejar o decreto condenatório.II - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o assaltante.III - A ausência de Auto de Reconhecimento de Pessoa, conforme as formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal, não invalida a identificação feita pela vítima de forma segura e coesa tanto na Delegacia como em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV - A confissão extrajudicial, mesmo que retificada em juízo, quando se coaduna com a versão apresentada pela vítima, estando em consonância também com o restante do acervo probatório, pode e deve ser utilizada para amparar o convencimento do magistrado.V - A negativa de autoria do réu em juízo não pode ter maior valor que sua confissão extrajudicial e as declarações da vítima, mormente quando dissonante da moldura fática descrita nos autos e do restante do acervo probatório.VI - Não constitui motivação idônea para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime o fato de se tratar de roubo de automóvel, porquanto tal fato não está diretamente vinculado à forma como o crime foi cometido. A valoração da referida circunstância judicial deve se pautar pela análise do inter criminis e a indicação de fatos concretos que denotem que estas desbordam das normais ao tipo penal.VII - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
24/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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