TJDF APR -Apelação Criminal-20070110947017APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONFLITO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, eis que ingressou na sede da Secretaria de Segurança Pública para furtar um laptop e uma bolsa com objetos pessoais, documentos, dinheiro e cheques de duas vítimas diferentes, evadindo-se em seguida junto com um comparsa que ficara aguardando do lado de fora do prédio, pronto para assegurar-lhe a fuga.2 A materialidade e a autoria do delito ficaram delineadas na inversão da posse, quando os objetos subtraídos saíram efetivamente da esfera de proteção e disponibilidade das vítimas, sendo posteriormente apreendidos na residência do réu. Não há como reconhecer a forma apenas tentada do delito de furto.3 Mantém-se a majorante do concurso de pessoas quando provado o acordo de vontades entre os réus na execução do crime, com equânime divisão de tarefas, como reconheceram em Juízo: um transportou o outro até o local e ficou esperando do lado de fora na direção do seu automóvel, pronto para assegurar a fuga.4 A pena pecuniária é estabelecida com base nos mesmos critérios da pena corporal, acrescida da consideração da condição financeira do réu. Ficando a pena corporal ficou pouco acima da mínima, deve-se reduzir proporcionalmente a pena de multa. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONFLITO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, eis que ingressou na sede da Secretaria de Segurança Pública para furtar um laptop e uma bolsa com objetos pessoais, documentos, dinheiro e cheques de duas vítimas diferentes, evadindo-se em seguida junto com um comparsa que ficara aguardando do lado de fora do prédio, pronto para assegurar-lhe a fuga.2 A materialidade e a autoria do delito ficaram delineadas na inversão da posse, quando os objetos subtraídos saíram efetivamente da esfera de proteção e disponibilidade das vítimas, sendo posteriormente apreendidos na residência do réu. Não há como reconhecer a forma apenas tentada do delito de furto.3 Mantém-se a majorante do concurso de pessoas quando provado o acordo de vontades entre os réus na execução do crime, com equânime divisão de tarefas, como reconheceram em Juízo: um transportou o outro até o local e ficou esperando do lado de fora na direção do seu automóvel, pronto para assegurar a fuga.4 A pena pecuniária é estabelecida com base nos mesmos critérios da pena corporal, acrescida da consideração da condição financeira do réu. Ficando a pena corporal ficou pouco acima da mínima, deve-se reduzir proporcionalmente a pena de multa. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/11/2009
Data da Publicação
:
21/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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