TJDF APR -Apelação Criminal-20070110962657APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações prestadas pela vítima, em juízo, estão em consonância com as provas testemunhais, comprovando a autoria e materialidade do crime de ameaça. A corroborar para o depoimento da vítima, o réu foi condenado por crime de lesões corporais praticado contra a ora ofendida por fato anterior ao ora em exame.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Ademais, no caso dos autos, há prova testemunhal das ameaças de morte proferidas pelo acusado à vítima e da relação instável do casal. 3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.4. Indevida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque o réu, apesar de ostentar ações penais em curso, não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.5. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime, mister que ocorra uma transcendência do resultado típico. Na espécie, o temor da vítima é desdobramento natural do crime de ameaça, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, por três vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e manter a aplicação da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações prestadas pela vítima, em juízo, estão em consonância com as provas testemunhais, comprovando a autoria e materialidade do crime de ameaça. A corroborar para o depoimento da vítima, o réu foi condenado por crime de lesões corporais praticado contra a ora ofendida por fato anterior ao ora em exame.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Ademais, no caso dos autos, há prova testemunhal das ameaças de morte proferidas pelo acusado à vítima e da relação instável do casal. 3. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.4. Indevida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque o réu, apesar de ostentar ações penais em curso, não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.5. Para uma análise desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime, mister que ocorra uma transcendência do resultado típico. Na espécie, o temor da vítima é desdobramento natural do crime de ameaça, não ensejando, assim, valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 147, por três vezes, c/c artigo 69, todos do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, reduzir a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e manter a aplicação da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.
Data do Julgamento
:
15/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão