TJDF APR -Apelação Criminal-20070110970732APR
PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO CONSIDERÁVEL - MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria do delito ressaem da prova angariada, não há que falar em absolvição, mormente se a vítima narra o fato com segurança, apontando o acusado como o autor do crime.Nos crimes contra o patrimônio, a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências exige que o prejuízo se mostre sobremaneira vultoso, ultrapassando aquele exigido para a própria tipificação do delito.Em se tratanto de roubo circunstanciado, o incremento da pena acima do mínimo legal em face da existência de mais de uma causa de aumento exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.Se a pena de multa restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.
Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PREJUÍZO CONSIDERÁVEL - MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria do delito ressaem da prova angariada, não há que falar em absolvição, mormente se a vítima narra o fato com segurança, apontando o acusado como o autor do crime.Nos crimes contra o patrimônio, a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências exige que o prejuízo se mostre sobremaneira vultoso, ultrapassando aquele exigido para a própria tipificação do delito.Em se tratanto de roubo circunstanciado, o incremento da pena acima do mínimo legal em face da existência de mais de uma causa de aumento exige fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.Se a pena de multa restou fixada em patamar exacerbado, cumpre ao Tribunal promover a sua adequação.
Data do Julgamento
:
24/05/2012
Data da Publicação
:
13/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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