TJDF APR -Apelação Criminal-20070110971003APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Se o Juízo a quo determinou a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação, tem-se que a denúncia foi tacitamente recebida. Ademais, para que se acolha preliminar de nulidade, necessário se faz a demonstração de prejuízo por quem a alega, o que não ocorreu no caso dos autos.2. Em crimes contra o patrimônio, assume especial relevo probatório a palavra das vítimas. Dessa forma, tendo as vítimas reconhecido os réus na fase policial, reconhecimento esse confirmado em Juízo por uma das vítimas, oportunidade em que novamente reconheceu os réus sem nenhuma dúvida, inviável o pleito absolutório.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.4. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO EXPRESSO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Se o Juízo a quo determinou a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação, tem-se que a denúncia foi tacitamente recebida. Ademais, para que se acolha preliminar de nulidade, necessário se faz a demonstração de prejuízo por quem a alega, o que não ocorreu no caso dos autos.2. Em crimes contra o patrimônio, assume especial relevo probatório a palavra das vítimas. Dessa forma, tendo as vítimas reconhecido os réus na fase policial, reconhecimento esse confirmado em Juízo por uma das vítimas, oportunidade em que novamente reconheceu os réus sem nenhuma dúvida, inviável o pleito absolutório.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.4. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, na forma do artigo 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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