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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110977526APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATO OCORRIDO SOB ÉGIDE DA NOVA LEI DE DROGAS. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO.1. Não obstante a negativa de autoria do acusado, o conjunto probante harmônico é prova bastante para embasar uma condenação pela mercancia ilícita de drogas.2. O depoimento do policial, na qualidade de testemunha, é válido, porquanto emanado de agente público que goza de fé publica, servindo, portanto, como elemento idôneo de prova.3. O artigo 44 da Lei 11.343/2006, expressamente veda a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. Somente não são atingidos pela referida vedação, os crimes cometidos antes da vigência da referida lei (precedentes do STJ).4. Inexiste diferença entre os institutos da substituição ou da conversão de penas, quando o que é pretendido é a mera troca de pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Impossibilidade.5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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