TJDF APR -Apelação Criminal-20070110981630APR
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 593, III, ALÍNEAS A E C. MATERIA DELIMITADA PELO TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORRETA DOSIMETRIA. AUSENTES REQUISITOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO.1- Toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada nas razões recursais, porquanto é o termo que delimita os fundamentos do apelo.2- Nulidade posterior à pronúncia deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão.3- Suficientemente fundamentada a aplicação do concurso material de crimes, com referência ao artigo de lei que o prevê. Fundamentação sucinta não é o mesmo que ausência de fundamentação.4- Não há contrariedade da sentença à decisão dos jurados quanto à aplicação do concurso de crimes, por se tratar de matéria técnico-jurídica que não se submete ao crivo dos jurados, afeta exclusivamente ao Juiz-Presidente.5- Valorados os critérios do art. 59 do CP, considerados parcialmente desfavoráveis em concreta e escorreita fundamentação, ensejando aumento proporcional da pena-base. Quantidade de diminuição da pena pela confissão espontânea é fixada segundo a discricionariedade do julgador, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 71 do CP, inviável reconhecer continuidade delitiva.6- Apelo não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 593, III, ALÍNEAS A E C. MATERIA DELIMITADA PELO TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORRETA DOSIMETRIA. AUSENTES REQUISITOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO.1- Toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada nas razões recursais, porquanto é o termo que delimita os fundamentos do apelo.2- Nulidade posterior à pronúncia deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão.3- Suficientemente fundamentada a aplicação do concurso material de crimes, com referência ao artigo de lei que o prevê. Fundamentação sucinta não é o mesmo que ausência de fundamentação.4- Não há contrariedade da sentença à decisão dos jurados quanto à aplicação do concurso de crimes, por se tratar de matéria técnico-jurídica que não se submete ao crivo dos jurados, afeta exclusivamente ao Juiz-Presidente.5- Valorados os critérios do art. 59 do CP, considerados parcialmente desfavoráveis em concreta e escorreita fundamentação, ensejando aumento proporcional da pena-base. Quantidade de diminuição da pena pela confissão espontânea é fixada segundo a discricionariedade do julgador, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 71 do CP, inviável reconhecer continuidade delitiva.6- Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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