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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110990533APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. APROPRIAÇÃO DE VALOR DE TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O indeferimento de oitiva de testemunhas não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que não foram arroladas no momento processual adequado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade.2. Deve ser mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de peculato, uma vez que o conjunto probatório formado nos autos demonstra que o réu comercializava os comprovantes de pagamentos de taxas de vistoria já recolhidos regularmente, repassando-os irregularmente a outros usuários que buscavam a realização de vistoria em seus veículos, mediante o recebimento, em espécie, do valor correspondente à referida taxa, do qual se apropriava em detrimento do erário.3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade se justifica quando a censura social superar a normalmente atribuída ao crime praticado. In casu, o réu ocupava o cargo de chefe da Seção de Pesquisa e Cadastros da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, condição funcional que lhe franqueava acesso amplo e irrestrito aos documentos e ao sistema informacional, permitindo-lhe burlar o controle diário e alterar os lançamentos de vistorias realizadas no sistema, dificultando que a prática delitiva fosse descoberta, o que evidencia o plus necessário à avaliação desfavorável da referida circunstância judicial. 4. Inviável a cassação da aposentadoria como efeito da condenação criminal, por ausência de previsão legal.5. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, parcialmente provido o apelo defensivo e provido o recurso do Ministério Público para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 312, caput, do Código Penal, reconhecer a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, elevando a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, fixado em 1 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e para afastar a condenação à perda do cargo público.

Data do Julgamento : 20/02/2014
Data da Publicação : 06/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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