main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070110995789APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E EM CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA - CONSUMAÇÃO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.1. Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime estão sobejamente comprovadas pela confissão extrajudicial e judicial dos réus e pelos depoimentos das testemunhas presenciais do fato.2. Considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica (Precedentes STJ e STF).3. Exclui-se a verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória se os fatos são anteriores à Lei 11.719/2008, que alterou o art. 387 do CPP, sendo esta norma de caráter material, não retroagindo para prejudicar o réu.4. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para excluir da condenação a indenização mínima fixada.

Data do Julgamento : 03/12/2009
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão