TJDF APR -Apelação Criminal-20070111004453APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DE DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o réu ter agido conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.2. O prejuízo não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal.3. Mantém-se a análise dos maus antecedentes, em face da existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame. 4. Incide a causa de aumento do concurso de pessoas quando há prova segura de que a empreitada criminosa foi praticada por mais de um indivíduo, sendo prescindível a identificação do coautor/partícipe ou a sua inimputabilidade. Na espécie, as vítimas narraram, de forma harmônica e segura, a subtração da res por duas pessoas. 5. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato pelo agente. Precedentes do STF e TJDFT. 6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do STJ). 7. A situação econômica do réu serve de parâmetro para estabelecer o valor do dia-multa, não influenciando na fixação da quantidade de dias-multa.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DE DIAS-MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de o réu ter agido conscientemente caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-lo, não podendo a pena-base ser majorada em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.2. O prejuízo não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal.3. Mantém-se a análise dos maus antecedentes, em face da existência de duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame. 4. Incide a causa de aumento do concurso de pessoas quando há prova segura de que a empreitada criminosa foi praticada por mais de um indivíduo, sendo prescindível a identificação do coautor/partícipe ou a sua inimputabilidade. Na espécie, as vítimas narraram, de forma harmônica e segura, a subtração da res por duas pessoas. 5. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato pelo agente. Precedentes do STF e TJDFT. 6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do STJ). 7. A situação econômica do réu serve de parâmetro para estabelecer o valor do dia-multa, não influenciando na fixação da quantidade de dias-multa.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
10/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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