TJDF APR -Apelação Criminal-20070111072776APR
PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES AO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO CRIME. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Consoante orientação do STJ, condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levadas à consideração de antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base (Precedentes do STJ).2. O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação faz com que a prescrição passe a ser regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 3. Se o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz-se pela metade, conforme disciplina o art. 115, do CP. 4. Impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, se a pena aplicada é igual a dois anos de reclusão e decorreram mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade.
Ementa
PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS POSTERIORES AO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO CRIME. PRAZO REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Consoante orientação do STJ, condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levadas à consideração de antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base (Precedentes do STJ).2. O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação faz com que a prescrição passe a ser regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP. 3. Se o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz-se pela metade, conforme disciplina o art. 115, do CP. 4. Impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, se a pena aplicada é igual a dois anos de reclusão e decorreram mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 5. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade.
Data do Julgamento
:
05/07/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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