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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111074306APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TÓXICOS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, LEI 11343/2006 (LEI ANTIDROGAS). CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA. PROVAS ROBUSTAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. CHAMADA DE CO-RÉ. DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA. HARMONIA. APLICAÇÃO DO § 4º, ART. 33, DA LEI 11343/2006. REDUÇÃO DA PENA AO MÁXIMO. CONDUTA EXPRESSIVAMENTE DANOSA À SOCIEDADE. MERCANCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABLECIMENTO PRISIONAL (ART. 40, III, LEI 11.343/2006). NÃO CONFIGURAÇÃO. DECOTE.1. Havendo congruência entre a sentença e a peça exordial, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, haja vista que a denúncia descreveu satisfatoriamente os fatos imputados à apelante, isto é, a mercancia de entorpecente (art. 33, caput, Lei N. 11.343/06), nas imediações de estabelecimento prisional (art. 40, III), bem como a associação para o tráfico (art. 35, caput), e a sentença obedeceu a tais balizas.2. Pelos depoimentos colhidos, pela chamada da co-ré e pelas campanas realizadas pela polícia, é de se registrar que a ré vinha dedicando-se à mercancia de droga, em substituição ao seu companheiro que se encontrava cumprindo pena por tráfico de entorpecentes.3. Considera-se fundamentada a condenação por associação para o tráfico (art. 35, caput), se o julgador, analisando todo o conjunto probatório, ao longo de sua sentença, busca evidenciar o liame subjetivo existente entre os envolvidos, bem como a durabilidade e permanência do ajuste.4. No mesmo diapasão, consigna-se que a redução da pena imposta à apelante, no patamar máximo, por força da aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, não prospera, vez que, malgrado seja a recorrente primária, sua conduta é sensivelmente danosa à comunidade.5. O entorpecente foi vendido pela apelante na sua residência, e não nas dependências ou imediações do presídio, fazendo-se aplicável a causa de aumento somente à co-ré, visto ter confirmado que entregaria a droga ao seu marido, dentro do estabelecimento prisional.6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena, por força da inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei N. 11.343/2006.

Data do Julgamento : 14/08/2008
Data da Publicação : 17/09/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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