TJDF APR -Apelação Criminal-20070111082777APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE COCAÍNA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DEFERIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, e as conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal, a redução da pena-base é medida que se impõe, se esta foi fixada muito acima do mínimo legal.2. Inviável a compensação entre a causa de diminuição do artigo 33, § 4º e a causa de aumento do artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, se as frações estabelecidas na sentença mostram-se devidamente fundamentadas e razoáveis.3. A pena de multa deve ser proporcional e utilizar os mesmos parâmetros aplicados na pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e também para reduzir a pena de multa para 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por ter sido o réu preso no interior de uma aeronave, que fazia conexão em Brasília, quando transportava de Porto Velho para João Pessoa, Paraíba, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de cocaína, com massa bruta de 2.186,2g (dois mil, cento e oitenta e seis gramas e dois centigramas), que foram apreendidas no interior de sua mala.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE COCAÍNA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DEFERIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. Se o réu é primário e possui bons antecedentes, e as conseqüências do crime são inerentes ao tipo penal, a redução da pena-base é medida que se impõe, se esta foi fixada muito acima do mínimo legal.2. Inviável a compensação entre a causa de diminuição do artigo 33, § 4º e a causa de aumento do artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, se as frações estabelecidas na sentença mostram-se devidamente fundamentadas e razoáveis.3. A pena de multa deve ser proporcional e utilizar os mesmos parâmetros aplicados na pena privativa de liberdade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e também para reduzir a pena de multa para 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por ter sido o réu preso no interior de uma aeronave, que fazia conexão em Brasília, quando transportava de Porto Velho para João Pessoa, Paraíba, para fins de difusão ilícita, 2 (duas) porções de cocaína, com massa bruta de 2.186,2g (dois mil, cento e oitenta e seis gramas e dois centigramas), que foram apreendidas no interior de sua mala.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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