TJDF APR -Apelação Criminal-20070111110730APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRELIMINAR DE EXAME DE CONFRONTO DE VOZ REJEITADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA. PERDIMENTO DE BENS. CONDENAÇÃO. Preliminar improcedente. A autenticidade das degravações tem presunção iuris tantum, cujo valor probante decorre dos demais elementos de prova que compõem o conjunto probatório. Acrescente-se que as conversas dos acusados foram degravadas por peritos oficiais, e, não havendo, nos autos, nenhuma informação que conduza à mínima suspeita de que tivessem os experts interesse em interferir no conteúdo das gravações, não há qualquer nulidade a ser declarada. Desnecessária, assim, a comprovação da confrontação dos padrões vocais dos sentenciados, eis que eles próprios, diversas vezes, identificaram-se durante as conversas, assim como a seus amigos e familiares.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria, ressaltando a quantidade de substância entorpecente apreendida constituindo prova irrefutável da prática de tráfico de proporção perpetrado pelos réus, que agiam em associação criminosa permanente e estável.Para a caracterização do crime de tráfico ilícito de drogas e do crime de associação para o tráfico, não se exige a efetiva posse da substância, sendo suficiente que a conduta do agente se amolde a um dos núcleos dos verbos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.Escorreita a decisão no ponto em que determinou o perdimento dos bens, já que os elementos acostados aos autos são robustos em demonstrar que o terreno foi adquirido com recursos provenientes da seara criminosa.Mantida a absolvição de um dos denunciados por insuficiência de provas. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. PRELIMINAR DE EXAME DE CONFRONTO DE VOZ REJEITADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUTORIA. PERDIMENTO DE BENS. CONDENAÇÃO. Preliminar improcedente. A autenticidade das degravações tem presunção iuris tantum, cujo valor probante decorre dos demais elementos de prova que compõem o conjunto probatório. Acrescente-se que as conversas dos acusados foram degravadas por peritos oficiais, e, não havendo, nos autos, nenhuma informação que conduza à mínima suspeita de que tivessem os experts interesse em interferir no conteúdo das gravações, não há qualquer nulidade a ser declarada. Desnecessária, assim, a comprovação da confrontação dos padrões vocais dos sentenciados, eis que eles próprios, diversas vezes, identificaram-se durante as conversas, assim como a seus amigos e familiares.Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria, ressaltando a quantidade de substância entorpecente apreendida constituindo prova irrefutável da prática de tráfico de proporção perpetrado pelos réus, que agiam em associação criminosa permanente e estável.Para a caracterização do crime de tráfico ilícito de drogas e do crime de associação para o tráfico, não se exige a efetiva posse da substância, sendo suficiente que a conduta do agente se amolde a um dos núcleos dos verbos dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.Escorreita a decisão no ponto em que determinou o perdimento dos bens, já que os elementos acostados aos autos são robustos em demonstrar que o terreno foi adquirido com recursos provenientes da seara criminosa.Mantida a absolvição de um dos denunciados por insuficiência de provas. Apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
09/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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