TJDF APR -Apelação Criminal-20070111110877APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - INVIABILIDADE DAS TESES - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTES - FRAÇÃO EXACERBADA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA.I. Comprovadas a autoria e materialidade do roubo pelas provas documental e testemunhal, observado o contraditório.II. A jurisprudência atual tem adotado a teoria da amotio, no tocante ao momento consumativo do roubo. Basta que a res furtiva saia do contato físico da vítima. Desnecessária a posse tranqüila, desvigiada ou por largo período. III. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não obriga ao recrudescimento da pena em percentual acima do mínimo legal, a menos que constatadas circunstâncias específicas que indiquem a necessidade do aumento (Precedentes do STJ).IV. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - INVIABILIDADE DAS TESES - DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTES - FRAÇÃO EXACERBADA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA.I. Comprovadas a autoria e materialidade do roubo pelas provas documental e testemunhal, observado o contraditório.II. A jurisprudência atual tem adotado a teoria da amotio, no tocante ao momento consumativo do roubo. Basta que a res furtiva saia do contato físico da vítima. Desnecessária a posse tranqüila, desvigiada ou por largo período. III. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não obriga ao recrudescimento da pena em percentual acima do mínimo legal, a menos que constatadas circunstâncias específicas que indiquem a necessidade do aumento (Precedentes do STJ).IV. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
10/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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