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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111111035APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. OPERAÇÃO 'COSME E DAMIÃO'. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 03 (TRÊS) PORÇÕES DE COCAÍNA, APÓS O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LIGAÇÕES QUE EVIDENCIAM A MERCANCIA ILÍCITA. 'DISK-DROGAS'. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO RÉU O BENEFÍCIO POR SER PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em absolvição se o conjunto probatório mostra-se coeso e harmônico para a manutenção do decreto condenatório nas penas do tipo previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Na espécie, após investigações policiais e interceptação telefônica autorizada judicialmente, verificou-se a realização do comércio de substâncias entorpecentes pelo acusado. Após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o recorrente foi preso em flagrante por ter em depósito e guardar em sua residência, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da substância conhecida como cocaína, que perfazem um total de 105,95 (cento e cinco gramas e noventa e cinco centigramas).2. O tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário da norma, entre elas a de ter em depósito substância entorpecente, já caracteriza o crime de tráfico de drogas.3. Conquanto o apelante tenha negado a autoria, os elementos de convicção trazidos aos autos - consistentes nas investigações; nos diálogos transcritos nos autos; na prisão em flagrante do réu após a apreensão de substância entorpecente em seu poder; na forma de acondicionamento da droga identificada pelo laudo de exame em substância como cocaína, a qual foi encontrada dividida em 03 (três) porções, perfazendo massa líquida de 105,95 (cento e cinco gramas e noventa e cinco centigramas); além dos depoimentos extrajudiciais e em juízo dos agentes de polícia -, são elementos robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo réu se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.4. Não obstante o réu ser usuário de drogas, não prospera o pleito recursal de desclassificação da conduta quando existem provas seguras do tráfico ilícito de entorpecentes, além da grande quantidade de droga apreendida em seu poder. 5. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.6. Mostra-se devida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.7. A análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, as razões explanadas na sentença são inerentes ao tipo penal, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.8. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.9. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Como o réu apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado, em razão de um outro processo, a caracterizar maus antecedentes, não preenche os requisitos para a aplicação do benefício.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias, das conseqüências e dos motivos do crime, e reduzir a pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e diminuir a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 08/04/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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