TJDF APR -Apelação Criminal-20070111163004APR
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DEFESA PLENA E VERDADE REAL. INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1- Não há que se falar em violação aos princípios da defesa plena e verdade real, em face da não realização de exame toxicológico, se os peritos atestaram que tal exame era prescindível para a conclusão sobre a dependência toxicológica da ré, ainda mais quando existentes nos autos provas incontestáveis quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes pela acusada, mostrando-se a prova almejada pela defesa irrelevante para a apuração do fato.2 - O crime de tráfico de entorpecentes é de perigo presumido ou abstrato, portanto, a conduta é significativa penalmente qualquer que seja a quantidade da droga apreendida, ante o risco à saúde pública, bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Logo, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito em questão.Recurso improvido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DEFESA PLENA E VERDADE REAL. INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1- Não há que se falar em violação aos princípios da defesa plena e verdade real, em face da não realização de exame toxicológico, se os peritos atestaram que tal exame era prescindível para a conclusão sobre a dependência toxicológica da ré, ainda mais quando existentes nos autos provas incontestáveis quanto à prática do delito de tráfico de entorpecentes pela acusada, mostrando-se a prova almejada pela defesa irrelevante para a apuração do fato.2 - O crime de tráfico de entorpecentes é de perigo presumido ou abstrato, portanto, a conduta é significativa penalmente qualquer que seja a quantidade da droga apreendida, ante o risco à saúde pública, bem jurídico protegido pela norma incriminadora. Logo, o princípio da insignificância não é aplicável ao delito em questão.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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