TJDF APR -Apelação Criminal-20070111167747APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º II E V LEI 8.137/1990. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 CP). APELAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (ISS) PERANTE OUTRO ENTE ARRECADADOR ONDE PRESTADO O SERVIÇO. GLOSAGEM DE NOTAS FISCAIS. DÚVIDA. PEQUENA REDUÇÃO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INCREMENTO AO RISCO PERMITIDO. FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE. TEMPO DECORRIDO. PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, se, ao longo da instrução criminal, foi possível ao réu se defender amplamente da acusação veiculada na denúncia, lembrando-se, também, que ele não se defende da capitulação anotada pelo promotor de justiça, mas dos fatos descritos na peça inaugural.2. No presente caso, não se objeta que o réu tinha plenas condições de promover sua defesa, diante da imputação de crime tributário - supressão de ISS -, e falsidade ideológica, no sentido de que teria inserido declaração inverídica nas alterações do contrato social.3. Consoante amplamente preconizado pela doutrina e jurisprudência pátrias, apenas o erro de procedimento - error in procedendo - autoriza a anulação do decisum, eventual erro de julgamento possibilita a reforma do julgado pela instância revisora. Preliminares rejeitadas.4. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009).5. Portanto, diante da dúvida a respeito da glosagem das notas fiscais alusivas aos tributos recolhidos noutras Unidades da Federação (Goiás e Tocantins), e da pouca relevância do valor quiçá reduzido, concebo a absolvição do apelante no que pertine ao crime tributário.6. O crime de falsidade ideológica (art. 299 CP) não depende, para sua configuração, de procedimento administrativo como condição de procedibilidade ou punibilidade.7. Desta feita, se a pena in concreto pelo crime de falsidade foi de 1 (um) ano de reclusão, o prazo da prescrição restou consignado em 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. Tendo o fato acontecido no dia 1º de março de 2004 e a denúncia somente recebida em 13 de março de 2009, ou seja, transcorridos mais de quatro anos entre esses marcos temporais, declara-se a extinção da punibilidade, considerado cada crime separadamente, consoante dogmática do art. 119, do Código Penal.8. Rejeitadas as preliminares, no mérito, recurso provido para absolver o réu em relação ao crime tributário, e declarar extinta a punibilidade em virtude da prescrição retroativa inerente ao crime de falsidade.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º II E V LEI 8.137/1990. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 CP). APELAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DAS CONDIÇÕES JUDICIAIS DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (ISS) PERANTE OUTRO ENTE ARRECADADOR ONDE PRESTADO O SERVIÇO. GLOSAGEM DE NOTAS FISCAIS. DÚVIDA. PEQUENA REDUÇÃO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INCREMENTO AO RISCO PERMITIDO. FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE. TEMPO DECORRIDO. PENA IN CONCRETO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO.1. Não há que se falar em inépcia da denúncia, se, ao longo da instrução criminal, foi possível ao réu se defender amplamente da acusação veiculada na denúncia, lembrando-se, também, que ele não se defende da capitulação anotada pelo promotor de justiça, mas dos fatos descritos na peça inaugural.2. No presente caso, não se objeta que o réu tinha plenas condições de promover sua defesa, diante da imputação de crime tributário - supressão de ISS -, e falsidade ideológica, no sentido de que teria inserido declaração inverídica nas alterações do contrato social.3. Consoante amplamente preconizado pela doutrina e jurisprudência pátrias, apenas o erro de procedimento - error in procedendo - autoriza a anulação do decisum, eventual erro de julgamento possibilita a reforma do julgado pela instância revisora. Preliminares rejeitadas.4. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009).5. Portanto, diante da dúvida a respeito da glosagem das notas fiscais alusivas aos tributos recolhidos noutras Unidades da Federação (Goiás e Tocantins), e da pouca relevância do valor quiçá reduzido, concebo a absolvição do apelante no que pertine ao crime tributário.6. O crime de falsidade ideológica (art. 299 CP) não depende, para sua configuração, de procedimento administrativo como condição de procedibilidade ou punibilidade.7. Desta feita, se a pena in concreto pelo crime de falsidade foi de 1 (um) ano de reclusão, o prazo da prescrição restou consignado em 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. Tendo o fato acontecido no dia 1º de março de 2004 e a denúncia somente recebida em 13 de março de 2009, ou seja, transcorridos mais de quatro anos entre esses marcos temporais, declara-se a extinção da punibilidade, considerado cada crime separadamente, consoante dogmática do art. 119, do Código Penal.8. Rejeitadas as preliminares, no mérito, recurso provido para absolver o réu em relação ao crime tributário, e declarar extinta a punibilidade em virtude da prescrição retroativa inerente ao crime de falsidade.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
18/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS