TJDF APR -Apelação Criminal-20070111185309APR
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - APREENSÃO DE BENS - DECISÃO SOBRE RESTITUIÇÃO DE COISAS E DOCUMENTOS APREENDIDOS - CARÁTER DEFINITIVO - CONHECIMENTO DO RECURSO - OPERAÇÃO AQUARELA - LIBERAÇÃO DE BENS - INDEFERIMENTO - AUTORIZAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OCULTAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - AMPLO ACESSO DO ADVOGADO DOS RÉUS À DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. I - Embora não apreciem o mérito da pretensão punitiva estatal, as decisões que versam sobre restituição de coisas apreendidas têm o condão de finalizar os procedimentos incidentais ao julgar-lhes o mérito, motivo pelo qual se submetem ao controle recursal das apelações, com fundamento no art. 593, II, do CPP.II - Rejeita-se a tese de cerceio de defesa, quando o patrono dos réus, após discriminar a documentação de interesse dos constituintes, teve oportunidade de manipular e extrair cópias que reputasse importantes.III - Quanto aos bens que não foram restituídos, a matéria está preclusa. O indeferimento em 16 de outubro de 2007 - fls. 34/35 não foi objeto de recurso.IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - APREENSÃO DE BENS - DECISÃO SOBRE RESTITUIÇÃO DE COISAS E DOCUMENTOS APREENDIDOS - CARÁTER DEFINITIVO - CONHECIMENTO DO RECURSO - OPERAÇÃO AQUARELA - LIBERAÇÃO DE BENS - INDEFERIMENTO - AUTORIZAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OCULTAÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - AMPLO ACESSO DO ADVOGADO DOS RÉUS À DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. I - Embora não apreciem o mérito da pretensão punitiva estatal, as decisões que versam sobre restituição de coisas apreendidas têm o condão de finalizar os procedimentos incidentais ao julgar-lhes o mérito, motivo pelo qual se submetem ao controle recursal das apelações, com fundamento no art. 593, II, do CPP.II - Rejeita-se a tese de cerceio de defesa, quando o patrono dos réus, após discriminar a documentação de interesse dos constituintes, teve oportunidade de manipular e extrair cópias que reputasse importantes.III - Quanto aos bens que não foram restituídos, a matéria está preclusa. O indeferimento em 16 de outubro de 2007 - fls. 34/35 não foi objeto de recurso.IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
10/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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