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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111206875APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DIFUSÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTE. POSSE DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA. APREENSÃO DE DINHEIRO, DISTRIBUÍDO EM VÁRIAS NOTAS DE DIVERSOS VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSSA VEDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. PREVISÃO LEGISLATIVA. PENA DE MULTA. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E DAS DEMAIS DIRETRIZES DO ARTIGO 68 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PENA PECUNÁRIA DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para o crime de porte para consumo próprio quando o condenado, além de ter sido surpreendido com quase meio quilo de maconha e com dinheiro, distribuído em várias notas de diversos valores, momentos antes foi visto em atitude suspeita, em local ermo, retirando algo de dentro da sacola em que se encontrava a droga e entregando a terceira pessoa. 2. Tratando-se de crime praticado na vigência da nova Lei de Drogas, não se admite a substituição da pena restritiva de direitos, existindo expressa vedação legal nos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343./2006.3. O crime de difusão ilícita de entorpecentes é equiparado a hediondo, razão pela qual, quando praticado após a vigência da Lei 11.464/2007, o cumprimento inicial da pena cominada em razão de sua prática se dá no regime fechado.4. A aplicação da pena de multa também deve observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 e as diretrizes do artigo 68, ambos do Código Penal. Assim, reduzida a pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços) diante da existência de causa de diminuição reconhecida em favor do condenado, a pena de multa deve sofre redução na mesma proporção.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a pena de multa de 180 (cento e oitenta) para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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