TJDF APR -Apelação Criminal-20070111237639APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE SUPERMERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. AUSÊNCIA DO PEQUENO VALOR. DESPROVIMENTO. PENA DE MULTA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. Para a caracterização da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, requer-se a presença de dois requisitos, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.2. Por primariedade do agente, entende-se que a lei exige que o agente apenas seja primário, ou seja, que não seja reincidente, ainda que portador de maus antecedentes. No tocante ao requisito do pequeno valor da coisa furtada, não se deve levar em consideração a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, eis que não demandado pelo tipo penal; o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso em concreto, o qual deve ser constatado à época da prática do delito. 3. Na espécie, incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição contida no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, em razão de que, embora o recorrente satisfaça o requisito da primariedade, eis que, apesar de portador de maus antecedentes, não é reincidente, não preenche o requisito do pequeno valor da coisa furtada, pois, conforme Laudo de Avaliação Econômica Indireta, a res furtiva foi avaliada em R$ 513,77 (quinhentos e treze reais e setenta e sete centavos), ultrapassando o valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, que na data dos fatos, em 13/10/2007, era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sem direito à substituição da pena por restritivas de direito, por não preencher os requisitos subjetivos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.5. De ofício, corrigido o erro material constatado na sentença, no tocante à aplicação da pena de multa, para fixá-la em 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DO INTERIOR DE SUPERMERCADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. AUSÊNCIA DO PEQUENO VALOR. DESPROVIMENTO. PENA DE MULTA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.1. Para a caracterização da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, requer-se a presença de dois requisitos, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.2. Por primariedade do agente, entende-se que a lei exige que o agente apenas seja primário, ou seja, que não seja reincidente, ainda que portador de maus antecedentes. No tocante ao requisito do pequeno valor da coisa furtada, não se deve levar em consideração a pessoa da vítima, ou seja, se ela teve prejuízo, eis que não demandado pelo tipo penal; o valor que servirá de parâmetro deve girar em torno de um salário mínimo, não de forma rígida, dependendo da análise do caso em concreto, o qual deve ser constatado à época da prática do delito. 3. Na espécie, incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição contida no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, em razão de que, embora o recorrente satisfaça o requisito da primariedade, eis que, apesar de portador de maus antecedentes, não é reincidente, não preenche o requisito do pequeno valor da coisa furtada, pois, conforme Laudo de Avaliação Econômica Indireta, a res furtiva foi avaliada em R$ 513,77 (quinhentos e treze reais e setenta e sete centavos), ultrapassando o valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do delito, que na data dos fatos, em 13/10/2007, era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sem direito à substituição da pena por restritivas de direito, por não preencher os requisitos subjetivos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.5. De ofício, corrigido o erro material constatado na sentença, no tocante à aplicação da pena de multa, para fixá-la em 05 (cinco) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI