TJDF APR -Apelação Criminal-20070111247166APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DELITO PRATICADO EM DROGARIA, COM A SUBTRAÇÃO DE BENS E DINHEIRO PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A UM CLIENTE, EM CONCURSO DE AGENTES, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE CORONHADA DE REVÓLVER DESFERIDA CONTRA O CLIENTE. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO A DEMONSTRAR O USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão judicial do apelante, no depoimento em juízo de testemunha e da vítima, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão. 2. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase, ressalvando-se o entendimento de não ser esta a melhor técnica de dosimetria da reprimenda. In casu, o Magistrado aumentou a pena-base em 06 (seis) meses, por ter deslocado a causa de aumento do emprego de arma, para fins de análise negativa das circunstâncias do crime, ao invés de aplicar maior fração na terceira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria da pena, o quantum da reprimenda foi reduzido ao mínimo legal, 04 (quatro) anos, em decorrência do reconhecimento e da aplicação da confissão espontânea e da menoridade.3. Escorreito o decisum ao aumentar, na terceira fase da dosagem penalógica, a pena em 1/3 (um terço), grau mínimo, pois, uma vez que o Magistrado a quo utilizou de uma das causas de aumento como circunstância judicial, elevando a pena-base, não poderia ter majorado a reprimenda em fração maior do que a mínima prevista em lei, em razão de apenas uma causa especial de aumento, a do concurso de agentes.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por 02 (duas) vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dias) de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DELITO PRATICADO EM DROGARIA, COM A SUBTRAÇÃO DE BENS E DINHEIRO PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E A UM CLIENTE, EM CONCURSO DE AGENTES, COM GRAVE AMEAÇA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE CORONHADA DE REVÓLVER DESFERIDA CONTRA O CLIENTE. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO A DEMONSTRAR O USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA NÃO FOI APREENDIDA. DESPROVIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão judicial do apelante, no depoimento em juízo de testemunha e da vítima, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão. 2. Ainda que controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, na incidência de duas causas de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, a título de circunstância judicial desfavorável, e a manutenção da outra na terceira fase, ressalvando-se o entendimento de não ser esta a melhor técnica de dosimetria da reprimenda. In casu, o Magistrado aumentou a pena-base em 06 (seis) meses, por ter deslocado a causa de aumento do emprego de arma, para fins de análise negativa das circunstâncias do crime, ao invés de aplicar maior fração na terceira fase da dosimetria. Na segunda fase da dosimetria da pena, o quantum da reprimenda foi reduzido ao mínimo legal, 04 (quatro) anos, em decorrência do reconhecimento e da aplicação da confissão espontânea e da menoridade.3. Escorreito o decisum ao aumentar, na terceira fase da dosagem penalógica, a pena em 1/3 (um terço), grau mínimo, pois, uma vez que o Magistrado a quo utilizou de uma das causas de aumento como circunstância judicial, elevando a pena-base, não poderia ter majorado a reprimenda em fração maior do que a mínima prevista em lei, em razão de apenas uma causa especial de aumento, a do concurso de agentes.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por 02 (duas) vezes, c/c artigo 70, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (dias) de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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