TJDF APR -Apelação Criminal-20070111258957APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL QUANDO PRESENTE NA DENÚNCIA A DESCRIÇÃO CORRETA DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACUSADO DEVE SE DEFENDER DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO IMPUTADA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ É RELATIVO E DEVEM SER OBSERVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES, VISTO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIADORAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES QUANDO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO DE ROUBO, HÁ LESÃO AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. PENA DE MULTA APLICADA CORRETAMENTE, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Subtrair coisa alheia móvel (veículo Renault Scenic, dois aparelhos celulares, R$ 180,00 [cento e oitenta reais], cartões bancários e documentos pessoais das vítimas), agindo de forma livre, consciente e em unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. II - Inexiste inépcia da denúncia quando consta da peça inaugural a correta descrição dos fatos, ainda que não haja a capitulação legal no pedido, uma vez que o acusado deve se defender dos fatos a ele imputados. III - A prolação de sentença por juiz que não presidiu a audiência de instrução não viola o princípio da identidade física do juiz, uma vez que tal princípio não é absoluto, comportando mitigação, nos termos dispostos no artigo 132 do Código de Processo Civil. IV - O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer elemento apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na esfera extrajudicial, tendo sido ratificado em juízo a mesma versão apresentada na delegacia, revelando a firmeza do reconhecimento do réu como autor do roubo por elas sofrido. V - A valoração negativa da personalidade do agente deve ser decotada da sentença por ausência de fundamentação idônea. VI - É suficiente o firme e coeso depoimento das vítimas no sentido de que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo, mediante concurso de pessoas e restrição à liberdade dos ofendidos. VII - Mostra-se razoável e proporcional a majoração das circunstâncias qualificadoras aplicadas na terceira fase, uma vez que o número de majorantes existentes no caso em comento (três) permite ao julgador valorar a maior o aumento previsto no § 2°, do artigo 157, do Código Penal. VIII - Se, em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, o autor do fato delituoso subtrai bens pertencentes a duas vítimas distintas, agindo com desígnio único, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal.IX - A pena de multa deve ser multiplicada pelo número de delitos cometidos, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal. X - Deve ser mantido o decreto de prisão preventiva, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. XI - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e aplicar o concurso formal de crimes, redimensionando a pena para tornar definitiva a reprimenda em 10 (dez) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo na íntegra os demais termos da r. sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL QUANDO PRESENTE NA DENÚNCIA A DESCRIÇÃO CORRETA DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACUSADO DEVE SE DEFENDER DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO IMPUTADA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ É RELATIVO E DEVEM SER OBSERVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES, VISTO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MAJORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIADORAS. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES QUANDO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO DE ROUBO, HÁ LESÃO AO PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. PENA DE MULTA APLICADA CORRETAMENTE, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Subtrair coisa alheia móvel (veículo Renault Scenic, dois aparelhos celulares, R$ 180,00 [cento e oitenta reais], cartões bancários e documentos pessoais das vítimas), agindo de forma livre, consciente e em unidade de desígnios com dois indivíduos não identificados, com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. II - Inexiste inépcia da denúncia quando consta da peça inaugural a correta descrição dos fatos, ainda que não haja a capitulação legal no pedido, uma vez que o acusado deve se defender dos fatos a ele imputados. III - A prolação de sentença por juiz que não presidiu a audiência de instrução não viola o princípio da identidade física do juiz, uma vez que tal princípio não é absoluto, comportando mitigação, nos termos dispostos no artigo 132 do Código de Processo Civil. IV - O conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da autoria do delito em apreço, porquanto não há nos autos qualquer elemento apto a afastar o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na esfera extrajudicial, tendo sido ratificado em juízo a mesma versão apresentada na delegacia, revelando a firmeza do reconhecimento do réu como autor do roubo por elas sofrido. V - A valoração negativa da personalidade do agente deve ser decotada da sentença por ausência de fundamentação idônea. VI - É suficiente o firme e coeso depoimento das vítimas no sentido de que o roubo foi praticado com o emprego de arma de fogo, mediante concurso de pessoas e restrição à liberdade dos ofendidos. VII - Mostra-se razoável e proporcional a majoração das circunstâncias qualificadoras aplicadas na terceira fase, uma vez que o número de majorantes existentes no caso em comento (três) permite ao julgador valorar a maior o aumento previsto no § 2°, do artigo 157, do Código Penal. VIII - Se, em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, o autor do fato delituoso subtrai bens pertencentes a duas vítimas distintas, agindo com desígnio único, deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal.IX - A pena de multa deve ser multiplicada pelo número de delitos cometidos, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal. X - Deve ser mantido o decreto de prisão preventiva, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. XI - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade do agente e aplicar o concurso formal de crimes, redimensionando a pena para tornar definitiva a reprimenda em 10 (dez) anos e 8 (oito) dias de reclusão, mantendo na íntegra os demais termos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
06/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME