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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111268798APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. APELOS DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 384, CAPUT E 569, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. ATENUAÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO RÉU PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS INDENIZAREM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA OFENDIDA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO.1. O descumprimento do prazo previsto no caput do art. 384 do CPP não implica em preclusão, podendo o Ministério Público aditar a denúncia, em razão do surgimento de novas provas que alterem os fatos originalmente descritos na denúncia, até a prolação da sentença de primeiro grau, consoante o disposto no art. 569, do CPP. Assim, não é nula a sentença que, acolhendo o aditamento feito após o prazo de cinco dias do encerramento da instrução criminal, condena o acusado com base na nova descrição dos fatos feita nesta peça processual.2. Mesmo que a coisa subtraída seja de pequeno valor, o réu que foi condenado duas vezes, com trânsito em julgado, por crimes praticados contra o patrimônio, não pode ser beneficiado pelo princípio da insignificância. 3. Correta a majoração da pena do réu reincidente, na segunda fase da dosimetria, mesmo que tenha sido reconhecida a confissão, pois, no concurso entre aquela agravante e esta atenuante, prepondera a primeira. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir a pena do primeiro réu para patamar inferior ao mínimo legal. 5. A fixação de valor relativo à reparação civil dos danos causados à vítima do crime exige a formulação, pela ofendida ou pelo Ministério Público, de pedido para a apuração, durante a instrução, do quantum devido. 6. Apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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