TJDF APR -Apelação Criminal-20070111270367APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. MILITARES ACUSADOS DE TER SUBMETIDO A VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. AUTORIA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade do crime de tortura, uma vez que a vítima narrou com detalhes a forma como foi abordada e as agressões por ela sofridas no interior do posto policial, o que, em parte, foi confirmado pelo depoimento de uma testemunha. Além disso, o exame de corpo de delito atestou a presença de lesões, entre elas a fratura de um dos dentes, o que corrobora a versão dada pela vítima.2. A vítima, embora tenha afirmado por várias vezes que seria capaz de reconhecer seus agressores, ou pelo menos um deles, apontou outros militares como possíveis algozes, afirmando que não chegou a visualizar o rosto dos militares que a submeteram aos sofrimentos descritos na denúncia. A escala de serviço apontando os recorridos como sendo os militares vinculados ao posto policial na data e horário dos fatos não é prova suficiente da autoria, uma vez que não corroborado por outros elementos dos autos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULANDO A CONDENAÇÃO. MILITARES ACUSADOS DE TER SUBMETIDO A VÍTIMA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA PROVA ORAL E PELO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. AUTORIA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos é suficiente para demonstrar a materialidade do crime de tortura, uma vez que a vítima narrou com detalhes a forma como foi abordada e as agressões por ela sofridas no interior do posto policial, o que, em parte, foi confirmado pelo depoimento de uma testemunha. Além disso, o exame de corpo de delito atestou a presença de lesões, entre elas a fratura de um dos dentes, o que corrobora a versão dada pela vítima.2. A vítima, embora tenha afirmado por várias vezes que seria capaz de reconhecer seus agressores, ou pelo menos um deles, apontou outros militares como possíveis algozes, afirmando que não chegou a visualizar o rosto dos militares que a submeteram aos sofrimentos descritos na denúncia. A escala de serviço apontando os recorridos como sendo os militares vinculados ao posto policial na data e horário dos fatos não é prova suficiente da autoria, uma vez que não corroborado por outros elementos dos autos.3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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