TJDF APR -Apelação Criminal-20070111282870APR
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO. DECISÃO. 3ª SEÇÃO DO STJ.1. Deve ser respeitado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, eis que a peça inicial deve conter alicerce fático suficiente para distinguir quantas foram as vítimas e quais bens lhes foram subtraídos, para, assim, possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Interpretando o art. 67 do Código Penal, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tinha firmado, embora sem unanimidade, que, no concurso entre circunstâncias legais, a agravante da reincidência preponderava sobre a atenuante da confissão espontânea. Não obstante, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança dos indivíduos, impõe-se o alinhamento à decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, que, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou a questão no sentido de autorizar a pleiteada compensação, sob o fundamento de que a confissão espontânea é traço da personalidade do agente e, por isso, deve ser qualitativamente equiparada à reincidência, para efeitos de dosimetria da pena. 3. Dado provimento ao recurso defensivo.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO. DECISÃO. 3ª SEÇÃO DO STJ.1. Deve ser respeitado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, eis que a peça inicial deve conter alicerce fático suficiente para distinguir quantas foram as vítimas e quais bens lhes foram subtraídos, para, assim, possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Interpretando o art. 67 do Código Penal, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tinha firmado, embora sem unanimidade, que, no concurso entre circunstâncias legais, a agravante da reincidência preponderava sobre a atenuante da confissão espontânea. Não obstante, em observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança dos indivíduos, impõe-se o alinhamento à decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, que, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou a questão no sentido de autorizar a pleiteada compensação, sob o fundamento de que a confissão espontânea é traço da personalidade do agente e, por isso, deve ser qualitativamente equiparada à reincidência, para efeitos de dosimetria da pena. 3. Dado provimento ao recurso defensivo.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
10/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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