TJDF APR -Apelação Criminal-20070111283833APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS CONCLUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DROGA. COCAINA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, LEI 11.343/06. NÃO CABÍVEL. ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADES. QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.1. A imposição da pena-base é orientada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e pelas disposições do art. 42 da Lei Antidrogas, e foram destacadas em face da quantidade e natureza da droga, impondo-se sanção acima do mínimo legal.2. O disposto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 só tem aplicação para agentes primários e que não integrem organizações criminosas.3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que os apelantes não preenchem os requisitos exigidos pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal, destacando-se o quantum de pena superior a quatro anos.4. Negado provimento aos recursos.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS CONCLUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DROGA. COCAINA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, LEI 11.343/06. NÃO CABÍVEL. ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADES. QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.1. A imposição da pena-base é orientada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e pelas disposições do art. 42 da Lei Antidrogas, e foram destacadas em face da quantidade e natureza da droga, impondo-se sanção acima do mínimo legal.2. O disposto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 só tem aplicação para agentes primários e que não integrem organizações criminosas.3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que os apelantes não preenchem os requisitos exigidos pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal, destacando-se o quantum de pena superior a quatro anos.4. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão