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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111288759APR

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO COMETIDO ÀS OCULTAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. CONSIDERAÇÃO DA EXTORSÃO COMO DELITO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. EXISTÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL ENTRE ESSES DELITOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES. REDUÇÃO À RAZÃO MÍNIMA.Comprovada a materialidade dos crimes de roubo e extorsão circunstanciados e demonstrada a autoria desses delitos, mormente através da palavra segura da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais que participaram das investigações e prisão dos apelantes, deve ser mantida a condenação. Não se pode ignorar que nos delitos contra o patrimônio, normalmente cometido às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância na elucidação dos fatos.O delito de extorsão é formal, de consumação antecipada, que ocorre com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça da vítima, com o intuito de obtenção de vantagem econômica ilícita, a que forneça as senhas dos cartões bancários e de crédito aos apelantes, que pretendiam efetuar saques. Inviável a alegação de que a exigência das senhas seja desdobramento do crime de roubo praticado no mesmo contexto, porque este delito é material e se consuma com a subtração da res furtiva. O apoderamento dos cartões bancários e de crédito, por si só, não produz efeito patrimonial. Isso somente ocorrerá com o acesso aos créditos de titularidade da vítima na conta bancária ou disponibilizados para gastos ou saques no cartão de crédito, de sorte que o crime de extorsão coexiste com o de roubo, que se consumaram em momentos diferentes e em concurso material.A ausência de fundamentação qualitativa (concreta) quanto à aplicação de fração mais gravosa na consideração das majorantes dos crimes de roubo e de extorsão implica na redução dos acréscimos à razão mínima legal.Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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