TJDF APR -Apelação Criminal-20070111311017APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de furto qualificado. Houve o reconhecimento fotográfico do recorrente pela vítima e testemunhas, confirmando em juízo o ato realizado na fase inquisitorial. A prova oral colhida em juízo comprova as semelhanças físicas descritas na fase inquisitorial com as do ora apelante, notadamente pela existência de uma cicatriz abaixo do olho esquerdo. Ademais, o veículo do recorrente foi apontado como aquele que participou dos fatos criminosos e serviu de transporte para a res furtiva. 2. Diante da avaliação equivocada da culpabilidade, na medida em que não foi apresentada qualquer justificativa fundamentada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada, impõe-se a exclusão da análise negativa da referida circunstância judicial.3. O instituto da reincidência, analisado na segunda fase da dosimetria da pena, difere-se da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, em que pese a existência de sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, não tendo o Juiz monocrático declinado as razões para a análise negativa dos antecedentes criminais, há de se afastar o exame desfavorável desta circunstância judicial, sob pena de supressão de instância e bis in idem.4. Deve ser excluída a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter personalidade criminógena.5. Todo delito possui gravidade e merece reprovação, o que não constitui fundamentação idônea para a análise negativa dos motivos do crime.6. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.7. Nos termos do Enunciado de Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, diante da exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais, altera-se o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto, tendo em vista que se trata de réu reincidente. 8. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, fixando as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES PENAIS. PERSONALIDADE. MOTIVOS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de furto qualificado. Houve o reconhecimento fotográfico do recorrente pela vítima e testemunhas, confirmando em juízo o ato realizado na fase inquisitorial. A prova oral colhida em juízo comprova as semelhanças físicas descritas na fase inquisitorial com as do ora apelante, notadamente pela existência de uma cicatriz abaixo do olho esquerdo. Ademais, o veículo do recorrente foi apontado como aquele que participou dos fatos criminosos e serviu de transporte para a res furtiva. 2. Diante da avaliação equivocada da culpabilidade, na medida em que não foi apresentada qualquer justificativa fundamentada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta do apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada, impõe-se a exclusão da análise negativa da referida circunstância judicial.3. O instituto da reincidência, analisado na segunda fase da dosimetria da pena, difere-se da circunstância judicial dos antecedentes penais. Assim, em que pese a existência de sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame, não tendo o Juiz monocrático declinado as razões para a análise negativa dos antecedentes criminais, há de se afastar o exame desfavorável desta circunstância judicial, sob pena de supressão de instância e bis in idem.4. Deve ser excluída a análise negativa da circunstância judicial da personalidade, porque não foram declinados os motivos pelos quais se entendeu que o apelante demonstra ter personalidade criminógena.5. Todo delito possui gravidade e merece reprovação, o que não constitui fundamentação idônea para a análise negativa dos motivos do crime.6. O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.7. Nos termos do Enunciado de Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, diante da exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais, altera-se o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto, tendo em vista que se trata de réu reincidente. 8. Deve ser afastada a condenação em danos materiais imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, fixando as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, e afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização à vítima, porque o crime foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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