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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20070111314886APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PROVOCAR DANO DIRETO OU INDIRETO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (ARTIGO 40, C/C ARTIGO 40-A, § 1º, DA LEI Nº 9.605/1998). IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO (ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/1998). AGENTE QUE CONSTRÓI EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E REALIZA ATERRO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DOLO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há falar-se em prescrição, pois os delitos imputados ao recorrente e descritos na exordial (danos ambientais em Unidade de Conservação e impedimento da regeneração natural de vegetação típica de cerrado) foram investigados no bojo de inquérito policial instaurado em 17 de setembro de 2007, sendo que a denúncia foi recebida em 28/07/2008. Ademais, nos termos das declarações do acusado, este teria adquirido o terreno em 2006, quando iniciaram as obras e benfeitorias que causaram os danos ambientais em exame nos autos, sendo que no momento da vistoria para a realização do laudo pericial (setembro de 2007) constatou-se obras e edificações causadoras de danos ambientais. 2. A conduta típica prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998 classifica-se como crime de natureza permanente, porquanto o ato de dificultar ou impedir a regeneração natural de vegetação prolonga-se no tempo, e perdurará enquanto não retiradas as benfeitorias realizadas na área de proteção ambiental. Em se tratando de crime de natureza permanente, não há falar-se em ocorrência de prescrição, porquanto a contagem do lapso prescricional começa do dia em que cessar a permanência, conforme determina o disposto no inciso III do artigo 111 do Código Penal.3. As provas técnicas e testemunhais evidenciam que o recorrente levantou edificações em área pública em que havia vegetação nativa típica do cerrado, e que tais construções impediram a natural recomposição dos espécimes, contribuindo para a degradação ambiental. Ademais, não há dúvidas da autoria dos delitos, pois, apesar de o réu negar a prática de danos ambientais, há contradições no momento em que afirma que aterrou a área na qual existia um 'capim', além de ter construído um muro no local destinado à área pública. 4. Inviável a acolhida do argumento de que o réu desconhecia que o local tratava-se de área pública de cerrado, porquanto é cediço que os particulares devem buscar a Administração Regional para obter autorizações e/ou licenciamentos para a realização de obras em locais de preservação ambiental.5. De igual modo, não subsiste o argumento de que o crescente parcelamento de solo no Distrito Federal, não combatido devidamente pelo Poder Público, leva a população a crer na licitude de erguer suas construções culminando no cometimento de crimes contra o meio ambiente sem a consciência do ilícito. Com efeito, a atuação não efetiva e ineficiente da Administração não autoriza o particular a agir de forma contrária à lei, degradando o meio ambiente, cuja preservação é dever constitucional de todos.6. Recurso conhecido, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 40, c/c o artigo 40-A, §1º, e do artigo 48, todos da Lei n. 9.605/1998, às penas de 01 (um) ano de reclusão (primeiro delito), e 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal (segundo crime), em regime inicial aberto, substituindo a sanção prisional por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 30/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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