TJDF APR -Apelação Criminal-20070111320089APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEI N.º 11.343/2006 - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. I. O princípio da identidade física do juiz, à época da sentença, não era adotado no processo penal. Não há nulidade no fato de a sentença condenatória ter sido proferida por magistrado que não presidiu a instrução.II. Os depoimentos dos policiais servem como meio de prova para o crime de tráfico de drogas, quando revestidos de clareza e harmonia, sem divergências. Cabe à defesa apontar indícios de que os agentes tinham interesse em incriminar gratuitamente a acusada.III. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal.IV. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - LEI N.º 11.343/2006 - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - REJEIÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. I. O princípio da identidade física do juiz, à época da sentença, não era adotado no processo penal. Não há nulidade no fato de a sentença condenatória ter sido proferida por magistrado que não presidiu a instrução.II. Os depoimentos dos policiais servem como meio de prova para o crime de tráfico de drogas, quando revestidos de clareza e harmonia, sem divergências. Cabe à defesa apontar indícios de que os agentes tinham interesse em incriminar gratuitamente a acusada.III. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal.IV. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
10/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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